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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7863, de 17 de novembro de 2005

Lei nº 7863/2005

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Publicado Diário 0~:r.1al

DESTA DATA

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71-

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Institui Projeto "Turismo Educativo'', no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o 7", do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Projeto "Turismo Educativo", cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública estadual ao. acervo cultural, artístico e turístico do Estado.
Art. 2.
Os órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo poderão preparar roteiros de visitas para as escolas, por município ou região, bem como escala de participação das escolas no Projeto instituído, de forma que cada escola possa participar do programa pelo menos uma vez ao ano.
Art. 3.
O Projeto "Turismo Educativo" poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, às quais será concedido o direito à ampla divulgação do patrocínio.
Art. 4.
Independentemente dos patrocínios de que cuida o art. 3° desta Lei, o poder público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua execução, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legi'slativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de novembro de 2005 .

· ~J/VV~A NETO ~d~:te em Exercício

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