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Lei Estadual da Paraíba nº 7862, de 17 de novembro de 2005

Lei nº 7862/2005

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· ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de maus-tratos em crianças, adolescentes, deficientes físicos, mulheres e pessoas idosas e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A notificação de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam crianças e adolescentes com idade até dezoito anos, deficientes físicos, mulheres e pessoas idosas.
Parágrafo único- A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública, pelo médico, pelo professor e pelo responsável por creche ou estabelecimento de apoio às pessoas relacionadas no "caput" deste artigo.
Art. 2.
A notificação será encaminhada ao Conselho Tutelar ou, a falta deste, à vara da Infância e da Juventude ou ao Ministério Público.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de novembro de 2005.

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