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Lei Estadual da Paraíba nº 7858, de 10 de novembro de 2005

Lei nº 7858/2005

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- PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

\ \ NESTA DATA ,.. EM, ~ / \l 1~ GABINETE CIVIL DO GOVERN1~

LEI Nº 1. 858 'DE

* ESTADO DA PARAÍBA

10 DE NOVEMBRO DE2005

Dispõe sobre a preferência de ocupação dos apartamentos térreos para os deficientes f'isicos, nos conjuntos habitacionais populares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas habitacionais do Governo de Estado, com a preferência para ocupação dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais.
Parágrafo únicoA preferência de que trata o "caput" estende-se aos beneficiários dos aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2.
A concessão da preferência do andar térreo para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência dar-se-á mediante comprovação da incapacidade flsica - deficiência irreversível - reconhecida através de atestado médico.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei, inclusive definir sanções pelo seu descumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua

~ publicação. * ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, io de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

Governador

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