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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7843, de 1 de novembro de 2005

Lei nº 7843/2005

ESTADO DA PARAIBA

LEI N" 1. 843 , DE l li DE NOVEMBRO DE2005

Dispõe sobre a Estrutura e o Funcionamento da Agência de Regulação do Estado da Paraiba - ARPB, instituida pela Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULOI Da Autarquia

Art. 1.
A Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, instituída na forma do Art. 42 da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, é urna autarquia sob regime especial, com personalidade de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada ao Gabinete do Governador, e tem a sua estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Parágrafo únicoA ARPB terá sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indetenninado e atuação em todo o território do Estado. da Paraíba
Art. 2.
Aplicam-se, para fins desta Lei, as seguintes definições{2,
IPoder Concedente: a União, o Estado da Paraíba ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização;
IIEntidade Regulada: pessoa tisica, pessoa jurídica ou consórcio de empresas a que foi delegada a prestação de serviço público, mediante concessão, permissão ou autorização, submetida à competência regulatória da ARPB por disposição do Poder concedente;
IIIServiço Público Delegado: serviço cuja prestação foi delegada pelo Poder concedente, na forma da Lei, à pessoa tisica, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;
IVConcessão de Serviço Público: delegação de sua prestação, feita pelo Poder concedente, na forma da Lei, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VPermissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, na forma da Lei, da prestação de serviço público, feita pelo Poder concedente à pessoa tisica ou à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco; e
VIAutorização de Serviço Público: delegação a

TÍTULO PRECÁRIO – , na forma da Lei, a cooperativas ou outras entidades que não preencham os requisitos para regularização como permissionária e que venham a ter o respectivo ato de outorga convalidado ou que recebam autorização específica do Poder concedente para implantação e/ou operação de instalações de serviço público, de uso privativo de seus associados, cujas atividades sejam predominantemente rurais.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e Competência

SEÇÃO – 1 Da Finalidade

Art. 3.
A Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, nos tennos desla Lei e de outras normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, serviços públicos de competência do Estado da Paraíba, nas áreas defmídas no parágrafo 2° deste artigo, bem como exercer essas atividades por delegação de outros entes federados, sempre com o objetivo de preservar o interesse público e o equilíbrio das relações entre os usuários ou consumidores e os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos.
§ 1ºO exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização do serviço público de fornecimento de energia elétrica fica vinculado, nos termos dos artigos 20 a 22 da Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, à celebração de convênio de cooperação entre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a ARPB.
§ 2ºAs atividades da ARPB serão exercidas nas segnintes âreas:

1 - distribuição de gàs canalizAdo;

IIenergia elétrica;

m - saneamento; e

IVoutros serviços de competência originária ou delegada ao Eslado da Paraíba que forem atribuídos à ARPB.
Art. 4.
Constituem objetivos fundamentais da ARPB, no cumprimento de suas finalidades:

1 - zelar pela eficiência técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à sua competência regulatória e fiscalizAdora, de modo a garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia;

IIassegurar o cumprimento das normas legais e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários ou consumidoresQ_

ESTADO DA PARAiBA

m - estimular a competitividade e a realização de investimentos, preservando a modicidade das tarifas;

IVincentivar a expansão e a modemiz.ação dos serviços públicos delegados, com vistas à sua universalização e à melhoria dos padrões de qualidade; e
Vpropiciar, mediante o estímulo à composição voluntária, a rápida solução dos conflitos entre o Poder concedente e os concessionários, permissionários ou autorizados, e destes entre si ou com os usuários ou consumidores.

Art S" A ARPB, no exercício de suas competências, observará os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade, finalidade, publicidade e celeridade.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 6.
Compete à ARPB:
Izelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, compreendidos na esfera de suas atribuições, instruindo concessionários, permissionários, autorizados e usuários ou consumidores sobre suas obrigações contratuais e regulamentares;
IIexpedir normas, resoluções e instruções, bem como firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses, tendo por objeto os serviços submetidos à sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas pelas entidades reguladas;
IIIfiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e quaisquer outros, relativos aos serviços públicos de sua competênci~

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IVestabelecer procedimentos para aferição da qualidade de serviços delegados, encaminhar reclamações, decidir matéria de sua competência e apreciar recursos;
Vfixar e controlar tarifas de serviços públicos de competência originária do Estado da Paraíba, no âmbito de suas atribuições, bem como opinar sobre pedidos de revisão ou reajuste de tarifas de serviços públicos de competência de outros entes federados, cuja regulação e fiscalização lhe tenham sido atribuídas;
VIdirimir administrativamente, nos limites de sua competência, conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos sob sua regulação e fiscalização;
VIIapurar infrações a normas legais e a contratos de concessão, permissão ou autoriz.ação, aplicando as penalidades previstas;

VlII - responsabilizar-se pelo recolhimento das multas decorrentes da aplicação de penalidades, quanto aos serviços de competência originária do Estado da Paraíba ou, mediante delegação do Poder concedente, quanto aos serviços de competência delegada;

IXrecomendar à autoridade competente que proceda à intervenção ou à extinção de contrato de concessão, permissão ou autorização, quando o interesse público assim o exigir;
Xfirmar convênio ou contrato, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União ou a Município do Estado da Paraíba;
XIcontratar, com entidades públicas ou privadas, serviços técnicos especializ.ados, vistorias, pericias, auditorias e quaisquer outros necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XIIprestar consultoria técnica e emitir parecer prévio sobre editais, contratos de concessão, termos de permissão ou autorização, bem como decidir sobre pedidos de fixação ou reajuste de tarifas, nos limites da competência que lhe seja atribuída pelo Poder concedente;
XIIIadquirir, alienar e administrar seus bens e direitos; Q
XIVelaborar a proposta orçamentária, a ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado da Paraíba, bem como o relatório anual de suas atividades;
XVbaixar resoluções e normas complementares para o desempenho de suas atribuições e o fimcionamento dos seus serviços;
XVIconvocar audiência pública para tratar de assuntos relacionados com a prestação de serviços públicos delegados, de competência originária ou delegada ao Estado da Paraíba, de relevante interesse da sociedade;
XVIIrequisitar dos órgãos do Poder Executivo as providências necessárias ao cumprimento desta Lei; e

XVIII - exercer outras fimções correlatas às suas finalidades.

Parágrafo únicoA competência normativa a que se refere o inciso Il será exercida de acordo com o disposto em Decreto do Poder Executivo, de modo a evitar-se a superposição de atribuições no âmbito da administração pública estadual.

CAPÍTUWID Da Organização

SEÇÃO – 1 Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 7.
A ARPB terá a seguinte Estrutura Organizacional:

1. DIREÇÃO SUPERIOR: 1.1. Diretor Presidente; 1.2. Diretor Executivo de Controle AdministrativoFinanceiro; 1.3. Diretor Executivo de Fiscalização e Controle;

~ ESTADO DA PARAÍBA

1.4. Diretor Executivo de Regulação e Articulação Institucional; 1.5 Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

2. ASSESSORAMENTO: 2.1. Chefia de Gabinete; 2.2. Assessoria Jurídica; 2.3. Assessoria Técnica.

3. ÁREA INSTRUMENTAL: 3.1. Diretoria Executiva de Controle AdministrativoFinanceiro: 3.1.1. Gerência Executiva de Administração e Finanças.

4. ÁREA FINALÍSTICA: 4.1. Diretoria Executiva de Fiscalização e Controle: 4.1.1. Gerência Executiva de Gás Canalizado; 4.1.2. Gerência Executiva de Energia Elétrica; 4.1.3. Gerência Executiva de Saneamento; 4.2. Diretoria Executiva de Regulação e Articulação Institucional: 4.2.1. Gerência Executiva de Regulação e Estudos Tarifários; 4.3. Ouvidoria

§ 1ºO surgimento de novos serviços poderá propiciar a criação de Gerências, através de Decreto do Poder Executivo, desde que comprovada a efetiva necessidade das mesmas.
§ 2ºA estrutura funcional será estabelecida em Regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.@..

ESTADO DA PARAÚJA

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 8.
A Diretoria, órgão colegiado, deliberativo e executivo da ARPB, compreende:

1- Diretor Presidente;

IIDiretoria Executiva de Controle AdministrativoFinanceiro e Tarifário;

ill - Diretoria Executiva de Fiscalização e Controle; e N - Diretoria Executiva de Regulação e Articulação Institucional.

Parágrafo únicoOs Diretores serão nomeados por ato do Governador do Estado, com mandato de 04 (quatro) anos, assegurado o prazo remanescente aos atuais Diretores da ARPB.
Art. 9.
" Os Diretores da ARPB deverão atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

1 - ser brasileiro, com experiência administrativa na área ou em área afim, ter reputação ilibada e elevado conceito no campo de sua especialidade;

IInão participar como sócio-cotista, acionista, conselheiro nem ser empregado de qualquer entidade regulada., fiscalizada ou controlada pela ARPB; m não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada., fiscalizada ou controlada pela ARPB ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
IVnão exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita à regulação, à fiscalização ou ao controle da ARPB~

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Vnão receber, a qualquer titulo, quantias, descontos, vantagens ou beneficios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB; e
VInão ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a deresa de interesses de empresas sujeitas à regulação, fiscalização ou controle da ARPB.
Art. 10.
É vedado ao Diretor, pelo prazo de OI (um) ano, a contar da data em que deixar o cargo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB.
§ 1ºDurante o prazo referido no "capuf' deste artigo, o ex-Diretor poderá optar por ficar vinculado à ARPB, prestando serviço a outro órgão da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2ºA infringência ao disposto no "caput" deste artigo sujeita o ex-Diretor à multa de 100.000 (cem mil) UFIR-PB (Unidade Fiscal de Referência), cobrável, pela ARPB, através de ação executiva. sem prejuízo de outras sanções administrativas, civeis ou criminais.
Art. 11.
A Diretoria se reunirá com a presença de, pelo menos, 03 (três) Diretores, dentre eles, o Presidente ou seu substituto legal.
§ 1ºAs deliberações serão tomadas por mmona simples dos presentes, cabendo, ainda, ao Diretor Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2ºDas decisões da Diretoria, no caso de serviço público de competência delegada por outro ente federado, caberá recurso, nos prazos legais, à entidade delegante~
Art. 12.
Em seus impedimentos e ausências, o Presidente será substituído por outro Diretor, por ele designado, e os demais substituir-se-ão em sistema de rodizío.
Art. 13.
Compete à Diretoria:
Idirigir, coordenar e controlar os serviços da ARPB;
IIapreciar e deliberar sobre as nonnas de funcionamento da Autarquia;
IIIapreciar e aprovar os planos de trabalho, a proposta orçamentária e o relatório anual de suas atividades;
IVbaixar resoluções e nonnas gerais ou especificas, para a regulação, fiscalizaçllo e controle de serviços públicos, no âmbito de suas a1ribuições e para organização e funcionamento dos seus serviços;
Vdeliberar, em grau de recurso, sobre ato de Diretor daARPB;
VIanalisar e aprovar os reajustes taritàrios dos seIViços públicos de competência originária do Estado da Paraíba, concedidos, pennítidos ou autorizados, submetendo-os à homologação do Governador do Estado, e opinar sobre os de competência de outros entes federados que lhe sejam a1ribuidos; e
VIIexercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Governador do Estado.
Art. 14.
Compete ao Diretor Presidente:
Idirigir as atividades da ARPB e representá-la, inclusive, em juizo;
IIrepresentar o poder público de regulação, fiscalização e controle perante os prestadores e os usuários ou conswnidores dos serviços públicos de que trata esta Lei, detenninando procedimentos, orientações e aplicação de penalidades decorrentes da inobseIVância ou transgressão de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou contratual;
IIIdesignar os ocupantes de cargos em comissão das áreas instrwnental e finalistica e dos órgãos de assessoramento~

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IVencaminhar à Diretoria o Plano de Trabalho, a Proposta Orçamentária e o Relatório Anual de Atividades elaborados pelos gestores do órgão;
Vassinar, conjuntamente com um dos Diretores, contratos, convênios, documentos financeiros, fiscais e administrativos, cheques e documentos correlatos e praticar outros atos que criem obrigações ou envolvam direitos ou deveres da ARPB; e
VIdesempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas.
Art. 15.
s Diretores Executivos de Regulação e Articulação Institucional, de Fiscalização e Controle e de Controle Administrativo-Financeiro terão suas competências e atribuições definidas no Regulamento da ARPB.

Seçãom Do Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos

Art. 16.
Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão consultivo da ARPB, é constituído de 08 (oito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

1 - um representante do Poder Executivo;

IIum representante do Poder Legislativo;

m - um representante das empresas concessionárias do serviço de energia elétrica;

IVum representante das empresas concessionárias do serviço de distribuição de gás canalizado;
Vum representante das empresas concessionárias do serviço de saneamento~

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VIum representante dos Conselhos de Consumidores ou usuários dos serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB·'
VIIum representante dos órgãos de defesa do consumidor; e
VIIIum representante da Diretoria da ARPB.
Parágrafo únicoHaverá um representante das empresas concessionárias de cada um dos novos serviços públicos, cuja regulação, fiscalização e controle vierem a ser atribuídos à ARPB, na confonnidade do previsto no § 1º do artigo 7° desta Lei.
Art. 17.
s Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo que, a cada biênio, haverá, alternadamente, renovação de 03 (três) e de 05 (cinco) Membros do Conselho, podendo haver recondução.
Parágrafo únicoA cada 02 (dois) anos, os Membros do Conselho elegerão o seu Presidente, pelo voto de metade mais um de seus componentes.
Art. 18.
Ao Conselho, que se reunirá com a presença de metade mais um de seus membros, dentre eles, o Presidente, e cujas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, compete:
Iacompanhar a evolução dos padrões de qualidade e custo dos serviços públicos regulados pela ARPB, requisitando análises, esclarecimentos e pareceres, quando necessário;
IIopinar sobre o plano de metas para universali:ração dos serviços públicos regulados pela ARPB e sobre as politícas setoriais a eles inerentes;
IIIexaminar criticas, denúncias e sugestões feilas por consumidores ou usuários e, com base nas infonnações, fazer proposições à Diretoria;
IVopinar quanto a critérios para fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas(l

ESTADO DA PARAÍBA

Vexercer outras atribuições correlatas às suas finalidades.
Art. 19.
É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato, manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho, sobre assunto submetido à regulação ou que possa vir a ser objeto de apreciação pela ARPB.
Art. 20.
s Membros do Conselho perceberão remuneração mensal de 10% (dez por cento) da atribuída ao Presidente da ARPB, nos meses em que houver reunião.
Parágrafo únicoA remuneração de que trata o caput do artigo será paga na proporção da freqüência às reuniões.

CAPÍTUWIV Do Patrimônio e da Receita

Art. 21.
Constituem patrimônio da ARPB o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar mediante procedimentos adequados.
§ 1ºOs bens, direitos e valores da ARPB serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a sua aplicação apenas para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2ºEm caso de extinção da ARPB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Paraíba
Art. 22.
Fica criada a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos - TFSP, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal faturada pelos concessionários, permissionários ou autorizados dos serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela

~ ESTADO DA PARAÚJA ARPB, para aqueles serviços ainda sem taxa de fiscalização instituída por Lei, excluídos os impostos incidentes sobre o faturamento.

§ 1ºA TFSP não incidirá, se outra taxa de natureza idêntica, de âmbito federal ou municipal, for cobrada
§ 2ºA TFSP será recolhida diretamente à ARPB, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.
§ 3ºO não recolhimento da TFSP, no prazo fixado no § Z', implicará multa de l 00/o (dez por cento) e juros de l % (um por cento), por cada mês ou fração, e a incidência de atualização monetária, na forma de legislação em vigor, cobráveis através de ação executiva, pela ARPB, o principal e os acessórios aqui estabelecidos.
§ 4ºlncidirà multa de l 00% (cem por cento) sobre o valor da TFSP, cobrável através de ação executiva, pela ARPB, no caso de adulteração, falsificação ou fraude, na apuração do valor ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 5ºA ARPB expedirá instruções complementares a esta Lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos - TFSP, inclusive para a estimativa da base de cálculo, quando os dados disponlveis na concessionària, permissionària ou autorizada forem insuficientes ou inadequados a essa apuração.
Art. 23.
Além dos recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos - TFSP, constituirão receitas próprias da ARPB dotações orçamentàrias governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros entes federados, receitas pela prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, rendas patrimoniais e financeiras, taxas de expediente e multas previstas no inciso VIII do artigo 6° desta Lei.
Art. 24.
s recursos da ARPB serão por ela administrados, e suas contas bancárias, movimentadas com a assinatura conjllllta do Diretor Presidente e de um dos seus Diretores Executivos.

Q.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 2.
S. Na composição do primeiro Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, 05 (cinco) membros terão mandato de 04 (quatro) anos, e 03 (três) membros, de 02 (dois) anos.
Art. 26.
A ARPB disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos em comissão e de cargos de provimento efetivo.
Art. 27.
quadro de cargos de provimento em comissão é o constante do Anexo 1 desta Lei.
Art. 28.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Técnico de Atividade de Regulação, Agente de Suporte de Regulação e Agente de Suporte de Administração, em número de 28, 16 e 13, respectivamente, na forma do Anexo II desta Lei, aos quais será atribuída gratificação, a ser paga com recursos da ARPB, conforme o Anexo III desta Lei.
§ 1ºOs cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que será realizado no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, obedecidas as exigências estabelecidas no Art. 169, § 1°, da Constituição Federal, e no Art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2ºEnquanto não for cumprida a exigência estabelecida no § 1°, a ARPB funcionará com servidores que lhe sejam cedidos por outros órgãos ou entidades públicas, aos quais será atribuída gratificação, a ser paga com recursos da ARPB, conforme o Anexo m desta Lei.
Art. 29.
s servidores da ARPB serão subordinados ao regime estatutário.
Art. 30.
Presidente da ARPB poderá solicitar a cessão de servidor público estadual, federal ou municipal.
Parágrafo únicoA ARPB reembolsará a remuneração e os encargos dos servidores cedidos, podendo optar por assumir diretamente esses ônus, encaminhando os respectivos comprovantes de pagamento ao Órgão cedente.
Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, quanto à instalação e ao funcionamento da ARPB, e a transferir o saldo das dotações orçamentárias daAGEEL.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive proceder à transferência de atribuições e competências da AAGISA, que não tenham sido assumidas pela ARPB, na conformidade desta Lei, para outro Órgão ou Entidade, existente ou que venha a existir, no âmbito da administração estadual.
Art. 33.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art JS. Ficam revogadas as Leis nº 7.032 e nº 7.033, de 29 de novembro de 2001; nº 7.120, de 28 de junho de 2002; nº 7.323 e nº 7.324, de 24 de abril de 2003, respeitado o prazo previsto no§ 1° do Art. 30 da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005. ~ ESTADO DA PARAÚJA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l Q de novembro de 2005; 117" da Proclamação da República

)

Governador

ESTADO DA PARAÍBA LEI NQ 7.843 DE lQ.11.2005

ANEXOI QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1

Remuneração R$ 1

Discriminação Símbolo Quantidade 1

Vencimento Gratificação de Representação

Exercício TOTAL 1. DIREÇÃO SUPERIOR Diretor Presidente DS-Il 01 1.957,501 1.957,501 3.915,00 7.830,00"1 Diretor Executivo DS-21i 03 I.375,ool 1.375,00j 2.750,00 5.500,00. 2. ASSESSORA- 'MENTO 1 Chefe de Gabinete AS-1 OI 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Coordenador da 1 1

Assessoria Jurídica AS-11 OI 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00

1

Assessor AS-1 06 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 3.AREA 1

l INSTRUMENTAL Gerente Executivo de 1 i Administração e AS-21 01 475,00 475,00 950,00 1.900,001 ,Finanças 4. AREA : FINALÍSTICA

1

AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Gás Canalizado ' Gerente Executivo de AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Ener~a Elétrica AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Saneamento Regulação e Estudos AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Tarifãrios Ouvidor AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 1 2.800,00

(! ESTADO DA PARAíBA LEI NO 7.843 DE lO.ll.2005

ANEXO II QUADRO DOS CAJlGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Discriminação do Cargo Número Código Classe Vencimento

Técnico de 16 A 800,00 Atividade 08 TAR-100

B 1.000.00 de Re . ão 04 e 1.250,00 08 A 400,00 Agente de Suporte de Regulação 04 ASR-200 B 500,00 04 e 625.00 03 A 300,00 Agente de Suporte de 05 ASA-300 B 400,00 Administração 05 e 500,00

ANEXOID QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DO PESSOAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS SERVIDORES CEDIDOS Á ARPB

Valor Ocupante de Cargo Quantidade R$ Administrativo 13 300.00 Técnico 16 500.00 s~ 28 1.000,00 \l

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