Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7843, de 1 de novembro de 2005
Lei nº 7843/2005
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO PRECÁRIO – , na forma da Lei, a cooperativas ou outras entidades que não preencham os requisitos para regularização como permissionária e que venham a ter o respectivo ato de outorga convalidado ou que recebam autorização específica do Poder concedente para implantação e/ou operação de instalações de serviço público, de uso privativo de seus associados, cujas atividades sejam predominantemente rurais.ESTADO DA PARAIBA
LEI N" 1. 843 , DE l li DE NOVEMBRO DE2005
Dispõe sobre a Estrutura e o Funcionamento da Agência de Regulação do Estado da Paraiba - ARPB, instituida pela Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI Da Autarquia
TÍTULO PRECÁRIO – , na forma da Lei, a cooperativas ou outras entidades que não preencham os requisitos para regularização como permissionária e que venham a ter o respectivo ato de outorga convalidado ou que recebam autorização específica do Poder concedente para implantação e/ou operação de instalações de serviço público, de uso privativo de seus associados, cujas atividades sejam predominantemente rurais.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência
SEÇÃO – 1 Da Finalidade
1 - distribuição de gàs canalizAdo;
m - saneamento; e
1 - zelar pela eficiência técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à sua competência regulatória e fiscalizAdora, de modo a garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia;
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m - estimular a competitividade e a realização de investimentos, preservando a modicidade das tarifas;
Art S" A ARPB, no exercício de suas competências, observará os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade, finalidade, publicidade e celeridade.
SEÇÃO II
Da Competência
ESTADO DA PARAiBA
VlII - responsabilizar-se pelo recolhimento das multas decorrentes da aplicação de penalidades, quanto aos serviços de competência originária do Estado da Paraíba ou, mediante delegação do Poder concedente, quanto aos serviços de competência delegada;
XVIII - exercer outras fimções correlatas às suas finalidades.
CAPÍTUWID Da Organização
SEÇÃO – 1 Da Estrutura Organizacional Básica
1. DIREÇÃO SUPERIOR: 1.1. Diretor Presidente; 1.2. Diretor Executivo de Controle AdministrativoFinanceiro; 1.3. Diretor Executivo de Fiscalização e Controle;
~ ESTADO DA PARAÍBA
1.4. Diretor Executivo de Regulação e Articulação Institucional; 1.5 Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
2. ASSESSORAMENTO: 2.1. Chefia de Gabinete; 2.2. Assessoria Jurídica; 2.3. Assessoria Técnica.
3. ÁREA INSTRUMENTAL: 3.1. Diretoria Executiva de Controle AdministrativoFinanceiro: 3.1.1. Gerência Executiva de Administração e Finanças.
4. ÁREA FINALÍSTICA: 4.1. Diretoria Executiva de Fiscalização e Controle: 4.1.1. Gerência Executiva de Gás Canalizado; 4.1.2. Gerência Executiva de Energia Elétrica; 4.1.3. Gerência Executiva de Saneamento; 4.2. Diretoria Executiva de Regulação e Articulação Institucional: 4.2.1. Gerência Executiva de Regulação e Estudos Tarifários; 4.3. Ouvidoria
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SEÇÃO II
Da Diretoria
1- Diretor Presidente;
ill - Diretoria Executiva de Fiscalização e Controle; e N - Diretoria Executiva de Regulação e Articulação Institucional.
1 - ser brasileiro, com experiência administrativa na área ou em área afim, ter reputação ilibada e elevado conceito no campo de sua especialidade;
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Seçãom Do Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
1 - um representante do Poder Executivo;
m - um representante das empresas concessionárias do serviço de energia elétrica;
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CAPÍTUWIV Do Patrimônio e da Receita
~ ESTADO DA PARAÚJA ARPB, para aqueles serviços ainda sem taxa de fiscalização instituída por Lei, excluídos os impostos incidentes sobre o faturamento.
Q.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art JS. Ficam revogadas as Leis nº 7.032 e nº 7.033, de 29 de novembro de 2001; nº 7.120, de 28 de junho de 2002; nº 7.323 e nº 7.324, de 24 de abril de 2003, respeitado o prazo previsto no§ 1° do Art. 30 da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005. ~ ESTADO DA PARAÚJA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l Q de novembro de 2005; 117" da Proclamação da República
)
Governador
ESTADO DA PARAÍBA LEI NQ 7.843 DE lQ.11.2005
ANEXOI QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1
Remuneração R$ 1
Discriminação Símbolo Quantidade 1
Vencimento Gratificação de Representação
Exercício TOTAL 1. DIREÇÃO SUPERIOR Diretor Presidente DS-Il 01 1.957,501 1.957,501 3.915,00 7.830,00"1 Diretor Executivo DS-21i 03 I.375,ool 1.375,00j 2.750,00 5.500,00. 2. ASSESSORA- 'MENTO 1 Chefe de Gabinete AS-1 OI 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Coordenador da 1 1
Assessoria Jurídica AS-11 OI 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00
1
Assessor AS-1 06 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 3.AREA 1
l INSTRUMENTAL Gerente Executivo de 1 i Administração e AS-21 01 475,00 475,00 950,00 1.900,001 ,Finanças 4. AREA : FINALÍSTICA
1
AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Gás Canalizado ' Gerente Executivo de AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Ener~a Elétrica AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Saneamento Regulação e Estudos AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Tarifãrios Ouvidor AS-1 01 700,00 700,00 1.400,00 1 2.800,00
(! ESTADO DA PARAíBA LEI NO 7.843 DE lO.ll.2005
ANEXO II QUADRO DOS CAJlGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Discriminação do Cargo Número Código Classe Vencimento
Técnico de 16 A 800,00 Atividade 08 TAR-100
B 1.000.00 de Re . ão 04 e 1.250,00 08 A 400,00 Agente de Suporte de Regulação 04 ASR-200 B 500,00 04 e 625.00 03 A 300,00 Agente de Suporte de 05 ASA-300 B 400,00 Administração 05 e 500,00
ANEXOID QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DO PESSOAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS SERVIDORES CEDIDOS Á ARPB
Valor Ocupante de Cargo Quantidade R$ Administrativo 13 300.00 Técnico 16 500.00 s~ 28 1.000,00 \l