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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7840, de 27 de outubro de 2005

Lei nº 7840/2005

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NESTA DATA EM, ~~\i .. ,/ \Ü 1_ffi_ \(\ GABhITTfcMl 00 GOVERNADO~

LEI Nº 7. s4o ' DE

* ESTADO DA PARAÍBA 27 DE OUTUBRO DE2005

Altera a Tabela "A" da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O FATOR X UFR/PB LICENÇAS dos códigos 3.0L12, 3.01.13, 3.01.14 e 3.01.15 da Tabela "A" - PODER DE POLÍCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, de competência da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, a que se refere o art. 2° da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

FATOR X UFR/PB CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO FATO LICENÇAS GERADOR Por Por Por PorA

REG DIA MES ANO 3.01.12 CURSO DE FORMAÇAO DE 10,00 VIGILANTES~ORVIGILANTE) 3.01.13 CURSO DE FORMAÇAO DE 3,00 VIGILANTES EM TRANSPORTE DE VALORES (EXTENSÃO) ~OR VIGILANTE) 3.01.14 CURSO DE FORMAÇAO DE 5,00 VIGILANTES EM SEGURANÇA PRIVADA~OR VIGILANTE) 3.01.15 CURSO DE RECICLAGEM DE 3,00 VIGILANTES ~OR VIGILANTE). /Õ'\ 1

Art. 2.
* ESTADO DA PAR.AÍBA

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA,emJoãoPessoa, 27 de outubro de2005; 117ºda Proclamação da República.

l\~ CUNllALIMA Governador

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