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Lei Estadual da Paraíba nº 7838, de 27 de outubro de 2005

Lei nº 7838/2005

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LEI Nº 7. 838 ' DE 27

* ESTADO DA PARAÍBA DE OUTUBRO

~ABINETE CIVIL 00 GO\'ERN.~

DE2005

Altera dispositivos da Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003, que cria o Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3° da Lei nº 7.337, de 07 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros representantes de cada Órgão a seguir, indicados por seus respectivos titulares:

1 - Secretaria de Estado da Receita;

IISecretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;
IIIProcuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoEm vista da matéria tratada ser eminentemente tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Receita.".
Art. 2.
Fica revogado o art. 16 da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003 ~

* · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Nas normas tributárias do Estado da Paraíba, onde se trata da competência e atribuições da Secretaria das Finanças e do Secretário das Finanças, entenda-se e denomine-se como competência e atribuições da Secretaria de Estado da Receita e do Secretário de Estado da Receita.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador

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