Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7820, de 5 de outubro de 2005
Lei nº 7820/2005
ESTADO DA PARAÍllA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"
D:i nova rcdaçilo aos dispositivos da Lei nº 7. 727, de 06 de maio de 2005, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEIVIBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nª 15. de 25 de setembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu. Rómulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e
art. 62, ~ 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o 0 2° do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Ai:t. lº O art. 3º ela Lei nº 7.727, de 06 de maio de 1005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§ l º O contribuinte patrocinador do clube de futebol, observados os lin1ites previstos neste e 110 art. 8º, poderá liberar os recursos e fazer uso do credito, de acordo com üma das formas a segmr: 1 - efetuar a liheração do recursos integralmente, deduzindo, a título de crédito, o respectivo valor do ICMS a ser recolhido, em número de parcelas definido pela Secretaria de Estado da Receita; ou
li - efetuar a liberaçf10 do recursos de forma parcelada, caso em que a parcela mensal serà deduzida e destacada no próprio nlês de recolhimento e depositada cm ü1vor do clube palrocinildo.
1 - encontrar-se adi111p\entc com suas obrigações con1 a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias;
li - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita, para o uso do crédito fiscal. comprovando que recolheu, no nlês anterior ao da utilização, a respectiva importància em favor de c\ube(s) participante(s) do Campeonato Profissional de Futebol da l'" Divisão, organizado pela Federação Paraibana de Futebol, e de competições nacionais, não superior ao limite definido no aitigo 2° desta Lei;
"
..................................................................................................
1 - a liberação dos valores relativos aos meses anteriores à vigência desta f\·1edida Provisória será integral, bem como o uso do crédito no 1nês seguinte ü Slta liberação será feito pelo valor total depositado,
11 - o procedimento .acima previsto não se aplica aos patrocínios já realizados, que deverão cu1nprir a forma e o cronograma antes estabelecido.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso~1. os de oµ{,ro de 2005.
l L_J ' ROMULO JOSE' DE GOUVEIA Presidente