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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7820, de 5 de outubro de 2005

Lei nº 7820/2005

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ESTADO DA PARAÍllA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

D:i nova rcdaçilo aos dispositivos da Lei nº 7. 727, de 06 de maio de 2005, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEIVIBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nª 15. de 25 de setembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu. Rómulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, ~ 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o 0 2° do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Ai:t. lº O art. 3º ela Lei nº 7.727, de 06 de maio de 1005, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3.
Os n:i.;ursos captados pelos clubes junto aos contribuintes terão o tratamcnto de antecipação de ICMS e poderão ser deduzidos do ICMS devido pela pessoa jurídica, 1nensahnente, sob a forma de crédito fiscal não podendo, em cada mês de recolhi1nento, ultrapassar 5'% (cinco por cento) do ICMS n;colhido no mês anterior.

§ l º O contribuinte patrocinador do clube de futebol, observados os lin1ites previstos neste e 110 art. 8º, poderá liberar os recursos e fazer uso do credito, de acordo com üma das formas a segmr: 1 - efetuar a liheração do recursos integralmente, deduzindo, a título de crédito, o respectivo valor do ICMS a ser recolhido, em número de parcelas definido pela Secretaria de Estado da Receita; ou

li - efetuar a liberaçf10 do recursos de forma parcelada, caso em que a parcela mensal serà deduzida e destacada no próprio nlês de recolhimento e depositada cm ü1vor do clube palrocinildo.

§ 2ºO contribuinte, para fazer JUS ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, dcvcril:

1 - encontrar-se adi111p\entc com suas obrigações con1 a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias;

li - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita, para o uso do crédito fiscal. comprovando que recolheu, no nlês anterior ao da utilização, a respectiva importància em favor de c\ube(s) participante(s) do Campeonato Profissional de Futebol da l'" Divisão, organizado pela Federação Paraibana de Futebol, e de competições nacionais, não superior ao limite definido no aitigo 2° desta Lei;

IIImanter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que Iizer US(l do crédito fiscal, sob a sua guarda e à disposição da Secrelaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no GOL DE PLACA, acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito".
Art. 2.
Os artigos Sº e 7º da Lei 11º 7. 72 7, de 06 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 5.
Os recursos deverão ser recolhidos etn conta corrente especificamente aberta para este 11111, no banco gestor dos recursos do Estado, em nome do "PROGRAMA GOL DE PLACA", subtítulo: non1c do clube beneficiário.
Parágrafo único- o clube benetidárió encaminhará à Controladoria Geral do Estado, rnensaln1e11tc, os extratos da conta referida neste artigo .

..................................................................................................

Art. 7.
A Con\roladoria Geral do Estado fiscalizará a efetiva execução desta Lei. no que se refere à aplicação dos recursos nela comprometidos".
Art. 3.
Para o exercício de 2005, o cálculo dos valores a serem liberados para patrocínio e os pnv.os para uso dos créditos poderão tomar por base<> m2s de vigência da J,ei nº 7.727, de 06 de maio de 2005, observado o seguinh::

1 - a liberação dos valores relativos aos meses anteriores à vigência desta f\·1edida Provisória será integral, bem como o uso do crédito no 1nês seguinte ü Slta liberação será feito pelo valor total depositado,

11 - o procedimento .acima previsto não se aplica aos patrocínios já realizados, que deverão cu1nprir a forma e o cronograma antes estabelecido.

Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado da Receita o cálculo do valor que o contribuinte pode aplicar con10 patrocínio ao clube, vigente para o exercício de 2005, considerando o mês base definido no artigo anterior.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso~1. os de oµ{,ro de 2005.

l L_J ' ROMULO JOSE' DE GOUVEIA Presidente

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