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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7801, de 13 de setembro de 2005

Lei nº 7801/2005

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Javentude da Parafba - CEJUP, órglo colegiado, vinculado à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, com atribuição consultiva, de forma a ~ os direitos dos jovens, bem como promover seu desenvolvimento intelectual e social.

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Legislação da

FSfADO DA PARAÚIA ,DE 13 DE SBINQW()

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude da Parafba - CEJUP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÚIA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Juventude da ParaíbaCFJUP:

1 - Formular políticas de apoio à juventude e encaminhá-las ao Poder Executivo Estadual;

Il - Propor, em parceria com entidades públicas e privadas, diretrizes e ações destinadas aos jovens;

m - Apoiar as ações da sociedade civil em defesa dos direitos dos jovens;

IVPromover pesquisas, estudos e articular debates, para identificar os principais problemas enfrentados pela juventude;
VPromover campanhas educativas, para atender às demandas da juventude, no que diz respeito à melhoria da qualidade de vida dos jovens;
VIIncentivar intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa que promovam o desenvolvimento intelectual e social dos jovens~ ESTADO DA PARAÍBA

VIl - Fiscalizar o cumprimento da legislação especifica que trata dos direitos dos jovens;

VIIIFoitalecer as iniciativas que visam à criação dos Conselhos Municipais de Juventude; . IX - Encaminhar, após ampla discussão da Plenária do Conselho, as reivindicações de segmentos organindos da Juventude;
XPropor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação à educação, saúde, emprego, formação profissional, cultura, etnia e raça, desporto, combate às drogas, diversidade sexual e meio ambiente;
XIRealizar Conferência Estadual de Juventude.
§ 1ºO CEJUP realizará a Conferência Estadual de Juventude até 31 de maio de 2006, a partir da publicação desta Lei, para a elaboração do Plano Estadual de Pollticas Públicas de Juventude, bem como referendar e/ou apresentar uma nova proposta de Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP.
§ 2ºO intervalo entre cada Conferência Estadual de Juventude será de 02 (dois) anos.
Art. 3.
É competência do Conselho Estadual de Juventude - CFJUP a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, que será publicado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba será composto por 28 (vinte e oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 22 (vinte e dois) com direito a voz e voto e 06 (seis) com direito apenas a voz, indicados pelo Poder Público e instituições representativas, cuja designação decorrerá de Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, assim discriminados:

1 - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer;

Il - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;~ ESTADO DA PARAÍBA

m - 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social;

IV01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho . na Paraíba, vinculado ao departamento do Programa Primeiro Empr~go;
V01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VI01 (um) representante do SEBRAE - PB;

VIl - O1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;

VIIl - 01 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil;

IX01 (um) representante do Banco do Brasil;
X01 (um) representante da Caixa Econômica Federal; XI-01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Paraíba - OAB/PB;
XII17 (dezessete) representantes dos movimentos juvenis organizados em nosso Estado, assim, distribuídos:
a)04 (quatro) representantes do movimento estudantil, sendo 02 (dois) estudantes do ensino médio, 01 (um) da rede pública e outro da rede privada, e 02 (dois) do ensino superior, sendo O1 (um) da rede pública e 01 (um) da rede privada;
b)01 (uma) representante do movimento de mulheres;
c)01 (um) representante do segmento étnico-racial;
d)01 (um) representante do segmento artísticocultural·,
e)01 (um) representante do segmento dos desportistas;
f)O1 (um) representante do movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros - GLBT;
g)02 (dois) representantes do segmento religioso;
h)O1 (um) representante dos portadores de deficiências;~

ESTADODAPARAiBA

i)01 (wn) representante do meio ambiente;
j)01 (wn) representante do meio rural;
k)01 (um) representante dos estudantes das Casas de Estudantes ou afins;
l)01 (wn) representante do movimento sindical;
m)01 (wn) representante de redes e fóruns de juventude.
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI só terão direito a voz, bem como os membros mencionados no inciso xn das alíneas "l" e "m".
§ 2ºOs membros de que trata o inciso XII deverão ser jovens com idade entre 15 e 29 anos, eleitos através de plenária de cada segmento, de forma autônoma e democrática, a fim de garantir a participação e o protagonismo juvenil.
§ 3ºO mandato dos Conselheiros terá duração até a realimção da Conferência Estadual de Juventude. .. § 4º A função dos Conselheiros não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 5ºOs Conselheiros do CEJUP serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 6ºO Conselheiro que faltar, sem justificativa prévia, a mais de 05 (cinco) reuniões plenárias, terá seu mandato extinto, devendo ser indicado outro para completar o mandato.

Art SO Governo do Estado, por meio da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, dará suporte técnico especialivtdo à execução das atividades do CEJUP.

Parágrafo únicoA Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer reservará recursos financeiros do orçamento, devendo garantir espaço fl.sico, utensilios e equipamentos eletrônicos e material de expediente nec~o ao perfeito funcionamento do CEJUP, além de recursos humanos~ ESTADO DA PARAiBA
Art. 6.
Fica criada a Ouvidoria Jovem, no âmbito do CEJUP, para o fim de acolher denúncias e reivindicações do público jovem e dos movimentos juvenis organizados no Estado da Paraíba, cuja constituição e fonnação deverá ser definida por regimento interno.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 13 de setembro de 2005; 117º da Proclamação da República

Governador

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