Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7786, de 31 de agosto de 2005
Lei nº 7786/2005
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
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Dá nova redaçio ao Inciso li do Art. lo da Lei no 7.757, de 15 de junho de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO , DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 13, de 25 de julho de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, José Lacerda Neto, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63,
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"11- o saldo remanescente do débito fiscal deverá ser recolhido integralmente e em parcela única até 31 de agosto de 2005.".
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de agosto de 2005.