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Lei Estadual da Paraíba nº 7786, de 31 de agosto de 2005

Lei nº 7786/2005

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3 Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redaçio ao Inciso li do Art. lo da Lei no 7.757, de 15 de junho de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO , DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 13, de 25 de julho de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, José Lacerda Neto, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63,

3

Art. 1.
O inciso li do art. 1° da Lei n° 7.757, de 15 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"11- o saldo remanescente do débito fiscal deverá ser recolhido integralmente e em parcela única até 31 de agosto de 2005.".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de agosto de 2005.

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