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Lei Estadual da Paraíba nº 7782, de 7 de julho de 2005

Lei nº 7782/2005

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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

LEI Nº 7 . 782 , DE 07

* ESTADO DA PARAÍBA

DE JULHO DE 2005

eM.SJL, OT , o~ GABINETf t:IVll 00 GOVERNADOR

~ Dispõe sobre a contratação de artistas para comerc1a1s do Governo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo do Estado da Paraíba contratará, pnontariamente, artistas paraibanos para seus comerc1a1s veiculados na mídia local, regional e nacional.
Parágrafo únicoOs artistas de que trata este Caput devem ser, obrigatoriamente, registrados nos respectivos sindicatos de sua categoria profissional.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se por artista paraibano todo aquele que desempenha funções vinculadas à música, artes cênicas, grupos vocais, instrumentais, bandas de música, conjuntos musicais nativistas e regionalistas, repentistas, declamadores e poetas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07

de jul)de 200;;7Lº da Proclamação da República.

CASSIO

Governador

.L

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