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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7777, de 23 de junho de 2005

Lei nº 7777/2005

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientais do Estado da Paraíba - CEEA - PB - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Entidades Ambientais do Estado da Paraíb~ denominado CEEA-PB, com o objetivo de manter, em banco de dados de acesso público, o registro de entidades não governamentais existentes no Estado, as quais tenham como finalidade estatutária a defesa. e proteção ao meio ambiente.
Art. 2.
A inscrição do CEEA-PB é facultativa e gratuita, garantida a qualquer organização não governamental que a solicite, desde que, além do expresso no art. 1º, esteja constituída há, pelo menos, um ano, com registro em cartório.

Parágrafo umco A responsabilidade pelas informações prestadas caberá exclusivamente à organização não governamental que se credenciar.

Art. 3.
Somente as entidades inscritas poderão apresentar projetos de preservação ou de alteração do meio ambiente perante a Administração Estadual e seus órgãos vinculados.
Art. 4.
Norma executiva regulamentarAesta Lei. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de · 'nho de 2005; 117º da Proclamação da República.

Governador

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