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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7776, de 23 de junho de 2005

Lei nº 7776/2005

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L~I foi publicada no DOE, nesta Qata ~b t ob Ja!t- ~ Gerência Executiva de Registro de Atos e ! "'"'.".l ···· ~. · 1 3 Casa Civil ao Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em braile em hotéis, restaurantes, bares e similares, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos no Estado da Paraíba, que possuam cardápios como meio informativo de seus produtos, obrigados a dispor de exemplar na linguagem braile, para o atendimento às necessidade dos deficientes VlSUatS.
Art. 2.
As empresas relacionadas pela obrigação prevista nesta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao preceito nela contido.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei, inclusive, definir sanções pelo seu descumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Sº Revogam-se as disposições e~ontrário. ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2005; 117º da Proclamação da República.

Governador

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