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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7772, de 23 de junho de 2005

Lei nº 7772/2005

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ESTADO DA P ARAIBA

LEINº 1.112 , DE 23 DE junho DE200S

Determina impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas contas de luz, no âmbito do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O quadro de vacinas infantis obrigatórias recomendadas pelo Ministério da Saúde, pela Sociedade Brasileira de Imunizações e pela Sociedade Brasileira de Pediatria deverá ser impresso nas contas de energia elétrica, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A Secretaria Estadual de Saúde deverá fornecer o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Estado da Paraíba às empresas distribuidoras de energia elétrica.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua oublicacão,
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO 9ovE o STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de da Proclamação da República.

Governador

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