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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7770, de 23 de junho de 2005

Lei nº 7770/2005

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ESTADO DA PARAÍBA

Estabelece condições para melhoria do acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos eventos expositivos de qualquer natureza realizados no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os eventos expositivos de qualquer natureza (feiras, mostras, exposições e outros acontecimentos afins), realizados em todo o território paraibano, somente poderão receber incentivos ou apoios governamentais quando garantirem facilidade de acesso às pessoas portadoras de necessidades especi&is.
§ 1ºA exigência aplica-se tanto aos eventos promovidos diretamente pelo Estado quanto aos promovidos pela iniciativa privada.
§ 2ºA garantia do acesso será explicitada, obrigatoriamente, nos contratos relacionados à realização dos eventos.

Art. · 2° A facilidade de acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos eventos expositivos realizados na Paraíba deve contemplar, além do ingresso nos locais de realização dos mesmos, a livre circulação, a ampla possibilidade de visitação aos stands e o fácil acesso aos produtos expostos.

Art. 3.
As adaptações que se fizerem nece~sárias para o atendimento ao disposto nesta Lei obs~arão as exigências

* ESTADO DA PARAÍBA previstas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 d o de 2005; 117º da Proclamação da República.

Governador

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