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Lei Estadual da Paraíba nº 7769, de 23 de junho de 2005

Lei nº 7769/2005

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ESTADO DA PARAÍBA

7.769 , DE 23 DE JUNHO DE 2005

Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DOESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.
Parágrafo único· - Considera-se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2.
A concessão do beneficio de que trata esta lei condiciona-se:

1 - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; '

IIà requisição da segunda via do documento no prazo de 30 (trinta) dias contados do registro policial do roubo ou do furto.
Art. 3.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua

~ publicação. · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO OVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 0 de 2005; 117° da Proclamação da República.

e ssmcuN~~

Governador

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