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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7761, de 15 de junho de 2005

Lei nº 7761/2005

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Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a instituição de Programa de Desenvolvimento da Cultura da Mamona; formação de cooperativas de produtores de mamona e implantação de usinas de beneficiamento da mamona, para obtenção de biodiesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado da ·Paraíba, o Programa de Desenvolvimento da Cultura da Mamona, para fins de obtenção de biodiesel.
Art. 2.
Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, responsável pela definição dos parâmetros do programa.
Parágrafo únicoSerá levada em consideração a necessidade de fomentar a produção, através de iniciativas de financiamento e cap~itação dos-produtores, para o manejo cultural e póscolheita da mamona. ·
Art. 3.
Para fins de cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com instituições oficiais de crédito, como o Banco do Brasil e Banco do Nordeste, para obter linhas de crédito especificas para o financiamento da atividade produtiva incentivada nesta Leit

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a firmar convênios com instituições de pesquisa, como a EMBRAPA, para capacitar produtores e adquirir sementes, que resultem de estudos de melhoramento genético e que, portanto, possuam alto poder germinativo.
Art. 5.
As unidades familiares, enquadradas no critério de agricultura familiar, que cultivem a mamona, com capacidade de produção superior a 30 toneladas por ano, se unirão em cooperativas, constituídas sob a orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, com base em legislação especifica.
Art. 6.
O incentivo da atividade de produção, proposto nesta Lei, contará com a instalação de usinas de beneficiamento da mamona.
Parágrafo únicoPara a extração e o armazenamento da semente de mamona, deverão ser observadas, rigorosamente, as recomendàções especificas de utilização do produto como componente principal para produção de biodiesel.
Art. 7.
Ésta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, da Proclamação da República.

16 de

) jJho de 2005; 117°

~~Ll Governador

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