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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7758, de 15 de junho de 2005

Lei nº 7758/2005

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PUBLICADO NO OtAAIO OACfA~

NESTA DATA

EM: /j ..J _oL.1p6°- cara êivil do Governador , ESTADO DA PARAIBA

Torna obrigatória a destinação de, pelo menos, 10°/o (dez por cento) das unidades habitacionais construidas através de Programas Habitacionais, com recursos próprios do Estado ou resultado de convênios com o Governo Federal - Sistema Nacional de Habitação, ou por ele subsidiadas, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam destinadas prioritariamente a pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais 100/o (dez por cento) das unidades habitacionais construídas com recursos próprios do Estado da Parai ba ou resultantes de convênios com o Governo Federal - Sistema Nacional de Habitação, ou por ele subsidiadas.
Art. 2.
Fica o Governo do Estado, através do órgão gestor da Política Habitacional - a CEHAP, responsável pela definição dos critérios para atendimento dos casos previstos nesta Lei.
Art. 3.
· Ao Governo do Estado, também compete estudar alternativas de barateamento das prestações mensais, a fim de que esse custo seja inferior ao aluguel de um imóvel com as mesmas caracterlsticas daquele que estará sendo construido~
Art. 4.
* ESTADO DA PARAÍBA

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de j unho de 2005; 117° da Proclamação da República.

\.

Governador

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