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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7757, de 15 de junho de 2005

Lei nº 7757/2005

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a redução da correção monetária relacionada com débitos fiscais do ICM e do ICMS, inscritos em divida ativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorii:ado a conceder redução de 80% (oitenta por cento) na correção monetária relacionada com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em divida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 3 t de dezembro de 2003, observado o seguinte:

1 - o valor nominal do imposto deverá ser igual ou inferior a 100/o (dez por cento) do débito fisca.1;

IIo saldo remanescente do débito fiscal deverá ser recolhido. integralmente e em parcela única até 30 de junho de 2005.
Parágrafo únicoConsidera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadualQ

* · ESTADO DA PARAffiA

,

Art. 2.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias anteriormente recolhidas nem se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, em beneficio do requerente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, is de junho de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador

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