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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7755, de 31 de maio de 2005

Lei nº 7755/2005

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Art. 1.
Fica instituldo o Programa de Subsídios à Educação e à Habitação, destinado ao atendimento de familias com renda familiar igual ou inferior a três vezes o valor fixado nacionalmente para o salário mínimo e aos alunos do ensino médio matriculados na rede pública estadual.
§ 1ºO Programa de Subsídios à Educação e à Habitação compreende o Cheque Educação e o Cheque Habitação.
§ 2ºO Cheque Educação presta-se à concessão de subsidio a alunos do ensino médio, matriculados na rede pública estadual, para aquisição de livros e/ou material didático.
§ 3ºO Cheque Habitação presta-se ao atendimento de demandas destinadas:

1- à construção de moradia;

IIà manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação de moradia,

· ESTADO DA PARAÍBA

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· DE 31 DE MAIO

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DE2005

Institui o Programa de Subsldios à Educação e à Habitação, financiado via antecipação de ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O atendimento dar-se-á através das emissões de talonários de Cheque Educação e de Cheque Habitação, contendo, em cada cheque, no mínimo:

1 - nome e CPF do beneficiário; II-valor;

mpraro de validade;

IVnúmero e série;
Vfinalidade: compra de material de construção, aquisição de livros e/ou material didático;
VIlocal para assinatura;
VIIcampo para registro da autori2:ação de aceite e confirmação do Governo do Estado.
Art. 3.
O Cheque Educação e o Cheque Habitação serão emitidos e distribuídos, o primeiro, pela Secretaria da Receita Estadual e Secretaria da Educação e Cultura, e o segundo, pela Secretaria da Receita Estadual e Secretaria do Trabalho e Ação Social, e deverão ser utiliz.ados, de acordo com as finalidades neles expressas, para o pagamento de bens ou serviços adquiridos junto a contribuintes do ICMS no Estado, em situação regular perante a Fazenda Estadual.
§ 1ºOs montantes de Cheque Educação e de Cheque Habitação recebidos por contribuintes de ICMS, desde que confirmada a validade e o aceite pela Secretaria da Receita Estadual, são considerados, para todos os fins, antecipação de ICMS a recolher no mês seguinte ao de seu recebimento.
§ 2ºA antecipação de que trata o parágrafo anterior será escriturada como crédito fiscal e utilirnda para pagar até 50% (cinqüenta por cento) do ICMS a recolher, podendo o eventual excesso ser transferido para o mês seguinte ou para outro contribuinte, como forma de quitação total ou parcial da aquisição de bens e/ou serviços.

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºOs créditos transferidos nos termos do parágrafo anterior, após averbação perante a Secretaria da Receita Estadual, poderão ser utilizados para quitação de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido pelo cessionário durante quatro meses, a partir da data de sua averbação.
§ 4ºOs procedimentos de autorÍ7.aÇãO de aceite e respectiva confirmação, bem como a averbação da transferência do crédito fiscal, serão processados eletronicamente, via "cal! center", operado sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Estadual.
Art. 4.
As Secretarias mencionadas no caput do

artigo 3° desta Lei serão responsáveis pelo recebimento, processamento, seleção e aprovação dos pedidos de emissão dos talonários de Cheque Educação e de Cheque Habitação, bem como por sua emissão, distribuição e fiscaliz.ação da aplicação de acordo com os objetivos desta Lei.

Art. 5.
Mensalmente, até o dia 20 (vinte), a Secretaria da Receita Estadual fixará o valor limite destinado à emissão dos talonários de Cheque Habitação e de Cheque Educação que poderão ser distribuídos no mês seguinte.
Art. 6.
A partir do cadastro das solicitações aprovadas e até o limite defmido pela Secretaria da Receita Estadual, esta emitirá e distribuirá, juntamente com as Secretarias da Educação e Cultura e do Trabalho e Ação Social, respectivamente, os talonários de Cheque Educação e de Cheque Habitação, observados os seguintes critérios para a seleção:

1 - renda familiar;

IItamanho da familia;

m - valor solicitado;

IVa participação ou não do requerente em outros programas de assistência social, bem como o recebimento anterior de Cheques Habitação e Educação:

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºEm se tratando do Cheque Habitação, também será critério para emissão e distribuição dos talonários o local do domicilio, priorizando-se os habitantes dos municípios com menor IDH, e os residentes na periferia das cidades com população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, bem como o número de crianças e idosos que serão atendidos.
§ 2ºEm se tratando do Cheque Educação, também será critério para emissão e distribuição dos talonários o número de crianças que serão beneficiadas, bem como o desempenho escolar no ano anterior, critério este que só pode ser utiliz.ado para desempate final.
Art. 7.
Do limite de emissão mensal, no mínimo, 60% (sessenta por cento) serão destinados ao atendimento das demandas constantes dos incisos 1 e II do § 3° do art. 1º desta Lei.
Art. 8.
Portaria do Secretário da Receita Estadual definirá os itens que poderão ser adquiridos com o Cheque Habitação e o Cheque Educação.
Art. 9.
O contribuinte de ICMS, para fazer uso do crédito que antecipou, na forma definida nesta Lei, abatendo-o, nos limites e prazos definidos no art. 3°, §§ 2º e 3º, desta norma, do ICMS devido em cada mês, deverá encontrar-se adimplente com suas obrigações para com a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias.
Art. 10.
Para a concessão dos beneflcios do Cheque Habitação definidos nesta Lei, observar-se-ão os seguintes limites máximos:

1 - para construção de unidade habitacional, o subsidio será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais}

* ESTADO DA PARAÍBA

IIpara manutenção, recuperação, reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsidio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
Art. 11.
Para a concessão dos beneflcios do Cheque Educação definidos nesta Lei, observar-se-á o limite máximo de até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para aquisição de livros e/ou material didático.
Art. 12.
s valores fixados nos arts. 1O e 11 poderão ser alterados no exercício financeiro de 2005 e nos exercícios financeiros seguintes, mediante Decreto, observadas as condições econômicofinanceiras do Estado.
Art. 13.
Não se admitirá, em cada exercício financeiro, para o regime de antecipação de ICMS definido nesta Lei, valor superior ao equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, quota estadual, arrecadado no ano anterior.
Art. 14.
Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio Proclamação da República. ---

de 2005, 117º da

( <LIMK Governador

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