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Lei Estadual da Paraíba nº 7754, de 27 de maio de 2005

Lei nº 7754/2005

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LEIN° 7.754 ,DE 27

* ESTADO DA PARAÍBA

DE MAIO DE2005

Dispõe sobre a criação da Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Estado da Paraiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no ES1ado da Paraíba, a Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo únicoA Campanha de que trata o "capuf' tem por objetivos:

1 - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho intàntil e à exploração sexual; 2 - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 3 - inibir a cultura da violência, despertando, nas crianças e adolescentes do Estado, a consciência da importância da solidariedade bumana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade; 4 - promover atividades de caráter educativo e sócioculturais, nas escolas da rede pública e particular de ensino oficial .do Estado, durante uma semana de cada ano, visando a concretizar o que dispõem os itens 1, 2 e 3 deste parágrafo único.

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, constituirá Comissão Especial, que terá como responsabilidade elaborar, anualmente, a campanha de que dispõe esta Lei.
§ 1ºA Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

1 - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; 2 - um representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; 3 - um representante da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça; 4 - um representante da Fundação de Desenvolvimento do Adolescente e da Criança; S - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 6 - um representante do Ministério Público Estadual; 7 - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa; 8 - um representante da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Secção da Paraíba; 9 - um representante da Pastoral do Menor da Arquidiocese da Paraiba; 10 - um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH; 11 - um representante da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado da Pamlba; 12 - um representante do Sindicato dos Professores do Estado da Paraiba; 13 - um representante da Frente Parlamentar Estadual Pelo Fim de Toda Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes.

§ 2º§ 2º

* ESTADO DA PARAíBA A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais, para assessorá-la.

§ 3ºA Comissão Especial funcionará junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, que lhe prestará todo apoio e infra-estrutura necessários.
§ 4ºA Comissão Especial disporá de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição, para concluir os trabalhos.
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará a Campanha de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da finalinição dos trabalhos da Comissão Especial, de acordo com as conclusões estabelecidas por esta.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrãQ à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos especlficos para o seu fiel cumprimento.
Art. 4.
O Poder Executivo adotará todas as providências cabíveis e necessárias para a publicinição do disposto nesta Lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas da rede pública e privada do Estado, em locais visíveis.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA,emJoãoPessoa, 27 de maio de 2005; 117" da Proclamação da República.

Governador

L

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