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Lei Estadual da Paraíba nº 7744, de 24 de maio de 2005

Lei nº 7744/2005

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Art. 1.
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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Prorroga os prazos das Medidas Provisórias n·s 07 /2005, 0812005, 0912005 e 1012005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAiBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 11, de 23 de abril de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rómulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 0611994, combinado com o§ 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº 72812003, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam prorrogados, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, os prazos das Medidas Provisórias nºs 0712005, 0812005, 0912005 e 1012005.

Art. 'J! Esta Lei entra em vigor na ta de sua publicação.

Paço da Assembléia Legisla · a o Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24' de maio de 2005.

L<:i "\ 1 LRôMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

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