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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7727, de 6 de maio de 2005

Lei nº 7727/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Futebol Profissional, no Estado da Paraíba, denominado GOL DE PLACA.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Neata o.ta, o 6 t o S tJuo S

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Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Futebol Profissional, no Estado da Paraiba, denominado GOL DE PLACA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Através do GOL DE PLACA, os clubes profissionais participantes da l ª Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol e de competições nacionais poderão captar recursos, junto a contribuintes do lCMS, cujo valor não poderá exceder os seguintes limites anuais:
Icampeão paraibano - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
IIvice-campeão paraibano - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IIIterceiro colocado no Campeonato Paraibano - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IVdemais participantes do Campeonato Paraibano -R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada clube;·.,

·~ ESTADO DA PARAÍBA

Vparticipantes do Campeonato Brasileiro - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) divididos, igualitariamente, para cada clube;
VIparticipantes da Copa do Brasil - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) divididos, igualitariamente, para cada clube.
Art. 3.
Os recursos captados pelos clubes junto aos contribuintes terão o tratamento de antecipação de ICMS e poderão ser deduzidos do ICMS devido pela pessoa jurídica, mensalmente, sob a forma de crédito fiscal, não podendo, em cada mês de recolhimento, ultrapassar os seguintes limites percentuais:

1 - 2,0% do ICMS mensal a recolher, quando este for de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II1,0% do ICMS mensal a recolher, quando este for de valor entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III0,5% do ICMS mensal a recolher, quando este for de valor entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
IV0,25% do ICMS mensal a recolher, quando este for de valor superior a R$ 6.000.000,01 (seis milhões de reais e um centavo).
Parágrafo únicoO contribuinte, para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá:

1 - encontrar-se adimplente com suas obrigações para com a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias;

IIsolicitar autoriução à Secretaria da Receita Estadual, para o uso do crédito fiscal, comprovando que recolheu, no mês anterior ao da utilização, a respectiva importância em favor de clube(s) participante(s) do Campeonato Profissional de Futebol da 1ª Divisão,

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organizado pela Federação Paraibana de Futebol e de competições nacionais, não superior ao limite defmido no artigo 2°, desta Lei.

IIImanter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer uso do crédito fiscal, sob a sua guarda e à disposição da Secretaria da Receita Estadual, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no GOL DE PLACA, acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito.
Art. 4.
Os clubes profissionais deverão apresentar à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer a relação dos patrocinadores e respectivos valores de contribuição, bem como plano de aplicação dos recursos captados, sujeitos à aprovação da supramencionada Secretaria, devendo, até o dia 1º de março do ano seguinte ao do recebimento de tais recursos, prestar contas, demonstrando a utilização dos recursos, em conformidade com o plano de aplicação.
§ 1ºOs clubes beneficiàrios do GOL DE PLACA deverão disponibilizar pessoal e recursos materiais para atendimento de alunos da rede pública estadual e/ou municipal em aulas de futebol, palestras sobre esporte e condicionamento flsico e recreação de alunos, segundo cronograma previamente aprovado pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 2ºNos unifonnes e padrões e nos estádios, onde forem realizadas as partidas de futebol do Campeonato Paraibano, deverá constar, segundo layout previamente aprovado pela Secretaria de Comunicação Institucional, logomarca das empresas contribuintes e do Programa GOL DE PLACA.

Art. Sº Os recursos deverão ser recolhidos em conta corrente, especificamente aberta para este fim, no banco gestor dos recursos do Estado, em nome do clube beneficiàrio do programa, cujos extratos deverão ser, mensalmente, apresentados à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.

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Parágrafo únicoOs recursos depositados nesta conta deverão ser sacados, única e exclusivamente, para o custeio do plano de aplicação aprovado e mediante cheques nominais emitidos em favor dos beneficiários dos pagamentos, não sendo admitidos saques para a tesouraria nem para pagamento a dirigentes do clube.
Art. 6.
A realização de despesas em desacordo com o estatuldo nesta Lei implica responsabilidade dos infratores com a respectiva devolução dos valores liberados, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 7.
O Poder Executivo, através da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer e da Secretaria da Receita Estadual, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 8.
Em 2005, ao Programa GOL DE PLACA, serão destinados recursos no valor máximo de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais).
Parágrafo únicoNos exercícios financeiros seguintes, o Poder Executivo, mediante Decreto, destinará recursos que não poderão ultrapassar o valor estabelecido no caput deste artigo, acrescido da variação do índice utilizado para correção de débitos com a Fazenda Estadual.
Art. 9.
" Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 1.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoiy .'-' ESTADO DA PARAÍBA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.

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Governador

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