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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7721, de 27 de abril de 2005

Lei nº 7721/2005

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Art. 1.
Fica fundida a Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo!, Ciência e Tecnologia com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abasteqimento, passando a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE, com a competência atribuída aos órgãos integrantes das estruturas objeto da fusão autorizada nesta Lei.

PUBLICADO NO DIARIO ,..~,C!AL

NEST/\ DAT/'. Em, ~ t_À_ 1...QJ.:. GAB!NETE CIVJLOO GOVERNADO~ ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa !f LEI Nº 7. 721, DE 27 DE abril DE 2005

Autoriza a fusão de Secretarias de Estado, denomina órgão resultante da fusão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA !LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 08, de 19 de janeiro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº 728/2003, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá, no que couber, sobre:

1 - organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE;

li - modificação da denominação e das atribuições dos cargos públicos e órgãos públicos que passarão a integrar as estruturas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE;

Ili - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Parágrafo únicoOs órgãos da Administração Indireta vinculados às Secretarias fundidas passam a ser vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE.
Art. 3.
Ficam extintos os cargos de Secretário de Indústria, Comércio Turismo, Ciência e Tecnologia e de Secretário de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, bem como dos respectivos Secretários Adjuntos.
Art. 4.
Ficam criados os Cargos de Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Símbolo SE-1, de Secretários Executivos da Indústria, do Comércio, da Pecuária e da Agricultura, todos Símbolo SE-2.
Art. 5.
O patrimônio, as instalações e os equipamentos permanecem em uso pelos órgãos absorvidos pela Secretaria resultante da fusão e da instituição dispostos nesta Lei.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias das unidades orçamentárias das Secretarias absorvidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE serão para esta transferidas, nos valores dos saldos existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 6.
Até que seja editado o Decreto de regulamentação das novas estruturas, continuarão em vigor os regulamentos atuais, cabendo

! ' ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE exercer as atribuições previstas à gestão administrativa, operacional, orçamentária, financeira e de contabilidade das unidades fundidas que passam, por força do disposto nesta Lei, a integrar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 7.
A Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência passa a ser vinculada à Governadoria.
Art. 8.
Ao Presidente da PBPREV são conferidos os mesmos direitos, vedações e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 9.
A Secretaria de Controle da Despesa Pública passa a denominar-se Controladoria Geral do Estado.
Art. 1.
Passam a integrar a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Estado:

- Contadoria Geral do Estado;

li - Coordenação de Crédito Público Estadual.

Art. 11.
cargo de Secretário de Controle da Despesa Pública passa a ser denominado de Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado.
Art. 12.
cargo de Secretário Adjunto das Secretarias Estaduais passa a ser denominado de Secretário Executivo, Símbolo SE-2.
Art. 13.
parágrafo 6° do art. 7° da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7°

§ 6ºO Conselho será presidido pelo Presidente da PBPREV.".
Art. 14.
Ficam prorrogados os prazos dos artigos abaixo enumerados da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003:

- por 90 (noventa) dias, o prazo previsto no § 2° do art. 13;

li - por 180 (cento e oitenta) dias, os prazos previstos nos artigos 21 e 33;

Ili - por 60 (sessenta) dias, os prazos previstos nos artigos 25 e 30

§ 1ºAs prorrogações de que trata este artigo serão consideradas a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºOs prazos de que tratam os incisos 1 a Ili do caput deste artigo pbderão ser alterados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 15.
A Secretaria de Esporte e Lazer passa a ser denominada de Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, e o cargo de Secretário de Esporte e Lazer passa a ser denominado de Secretário de Juventude, Esporte e Lazer, Símbolo SE-1.
Art. 16.
Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Secretário de Estado da Administração submeterá ao Chefe do Poder Executivo proposta de regulamentação, para fins de cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

de Epitácio Pessoa", Joã~ Pe,:soa~ 21 de Jl

Paço da Assembléia Legislativa d~tado da Paraíba, "Casa

de 2005.

1 RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

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