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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7718, de 6 de janeiro de 2005

Lei nº 7718/2005

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Dlsplle sobre a Educação Ambiental, Institui a Polltica Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal liº 9.795199 no âmbito do Estado da Paralba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decre1a e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidade, interesse ativo e competência, vol1ados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação es1adual e nacional, devendo esmr presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3.
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental. incumbindo:
Iao Poder Público: promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientiz.ação pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IIàs instituições educativas: promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

m - aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente: promover ações de , educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IVaos meios de comunicação de massa: colaborar voluntariamente, de maneira ativa e permanente, na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
Vàs empresas, órgãos públicos e sindicatos: promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à mellioria e ao controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de traballio, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais; VI às organizações não-governamentais e movimentos sociais: desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação critica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público;
VIIà sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
Io desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, pollticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticO!'·
IIo estimulo e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática ambiental e social;

m - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equillbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IVo estimulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macroregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
Vo fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e· de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIa garantia de democratização das informações ambientais;
VIIo fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;

vm - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Art. 5.
" São princípios básicos da educação ambiental:
Io enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
IIa concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

m - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinariedade;

IVa vinculação entre a ética., a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
Va garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VIa participação da comunidade:. ESTADO DA PARAÍBA
VIIa pennanente avaliação crítica do processo educativo;
VIIIa abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IXo reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Estado;
Xo desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e aos interesses dos diferentes grupos sociais e :làixas etárias.
Parágrafo únicoA educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6.
Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Sistema de Educação.
Art. 7.
" A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a fonnação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
Art. 8.
A Política Estadual de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos Municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e organizações governamentais e nãogovemamentais com atuação em educação ambiental.
Parágrafo únicoAs instituições de ensino básico, públicas e privadas, incluirão, em seus projetos pedagógicos, a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta Lei

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
" As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
Ieducação ambiental no ensino formal;
IIeducação ambiental não-formal;

m - capacitação de recursos humanos;

IVdesenvolvimento de estudos, pesqmsas e experimentações;
Vprodução e divulgação de material educativo;
VImobili7.ação social;
VIIgestão da informação ambiental;
VIIImonitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 1.
Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
Ieducação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IIformação técnico-profissional;

m - educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;

IVeducação de jovens e adultos.
§ 1ºEm cursos de especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2ºA educação ambiental deverá ser desenvolvida como mna prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11.
Devem constar dos currículos dos recursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciulinas os temas

relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.

Art. 12.
s professores e animadores culturais, em atividades na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Politica Estadual de Educação Ambiental.
Art. 13.
A autoriz.ação e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10,11 e 12 desta Lei.
Art. 14.
Entende-se por educação ambiental nãoformal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organiz.ação, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo 6nico. Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, em níveis estadual e municipal, incentivará:

Ia difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IIa ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais; III a participação de organizações nãogovernamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IVa participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais:
Va sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de· Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VIa sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VIIa sensibilização ambiental dos agricultores e trabalbadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIIIo ecoturismo.
Art. 15.
A capacitação de recursos humanos consistirá:
Ina preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais; TI - na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

m - na formação, especialização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;

IVna preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza.
§ 1ºOs órgãos estaduais de Educação, através de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisas e organizações não-governamentais, promoverão a capacitação, em nível regional, dos docentes e dos animadores culturais da rede pública estadual de ensino;
§ 2ºAnualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 16.
s estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

· ESTADO DA PARAÍBA

Io desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; TI - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental; ITI - a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IVa difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
Vas iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
VIa montagem de urna rede de banco de dados e imagens para o apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo únicoAs universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando à melboria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de ensino fundamental e médio.
Art. 17.
Caberá aos órgãos Estaduais de Educação e de Meio Ambiente e ao Conselho Estadual de Educação (CEE) a função de propor, analisar e aprovar a política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Universidades, da Assembléia Legislativa e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental.

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§ 2ºO Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação da FEPAM.
§ 3ºA coordenação da Polftica Estadual de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e pelo Sistema Estadual de Educação.
Art. 18.
As escolas da rede pública estadual de ensino deverão prioriz.ar, em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

1 - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

IIrealização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente, como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares;
IIIas escolas próximas dos rios, lagoas e lagunas deverão adotar, em seus trabalhos pedagógicos, a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.
Art. 19.
As escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, como controle e substituição do CFC (Cloro Flúor Carbono); substituição do amianto e mercúrio e incentivo ao controle biológico das pragas.
Art. 20.
As escolas técnicas e de 2° Grau deverão adotar, em seus projetos pedagógicos, o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21.
As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
Iprograma de conservação do solo

ESTADO DA PARAÍBA

IIproteção dos recursos hídricos;
IIIcombate à desertificação e à erosão;
IVcontrole do uso de agrotóxicos;
Vcombate a queimadas e incêndios florestais;
VIconhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
VIIconservação dos recursos hídricos.
Art. 22.
São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
Ia definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
IIa articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;

m - dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental;

Art. 23.
s municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 24.
A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

1 - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;

IIprioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de organizações nãogovernamentais;
IIIcoerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental.

· ESTADO DA PARAÍBA

IVeconomicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retomo social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Pan\grafo único. Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.

Art. 25.
s programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nivel estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 26.
Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não-formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental, a nível local e regional, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 27.
s meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 28.
s projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estimulo ao exercicio dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 29.
Caberá ao Conselho Estadual de Educação normati7.ar a realização de concurso escolar para escolba dos Simbolos Ecológicos Naturais do Estado da Paraiba.
Art. 30.
Programa Estadual de Educação Ambiental contará com um Cadastro Estadual de Educação Ambiental, no qual serão

* ESTADO DA PARAÍBA

registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Estado da Parafüa.

Art. 31.
Poder Executivo regulamentarà esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de janeiro de 2005; 117° da Proclamação da República

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