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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7716, de 28 de dezembro de 2004

Lei nº 7716/2004

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Art. 1. Art. 3.
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NESTA DATA J Em,dJL/ / Z IO .,

LEI Nº 7. 716 'DE 2 8

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO

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DE2004

Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição, em concursos públicos nos órgãos estaduais da administração direta e indireta, para pessoas doadoras de sangue à rede hospitalar pública ou conveniada com o SUS no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição para os concursos públicos, nos órgãos estaduais da administração direta e indireta, as pessoas doadoras de sangue à rede hospitalar pública, ou conveniada com o SUSSistema Único de Saúde, no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o artigo 1º somente se aplica àquele que, na data da publicação do edital do concurso, preencha os seguintes requisitos: seja portador de carteira de doador de sangue, expedida por órgão estadual competente; tenha feito, sistematicamente, doação de sangue, conforme o disposto na Portaria nº 1.376, de 19 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde; tenha feito, no mínimo, três doações nos doze meses anteriores à publicação do edital do concurso.

2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação~ * ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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