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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7702, de 22 de dezembro de 2004

Lei nº 7702/2004

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LEIN" 1.102 'DE 2 2 DE DEZEMBRO DE2004

Dlsplie sobre a proibição, o Controle e a Comercialização de Cola e de Insumos Industriais que contenha solvente à base de Tolueno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica proibido, no território estadual, a comercialização de cola e de insumos industriais que contenham solvente à base de tolueno, no comércio varejista.
Art. 2.
A comerciali7.açl!o dos produtos que contenham solvente à base de tolueno fica restrita a recipientes de volume igual ou superior a 18 (dezoito) litros, exclusivamente para pessoa jurídica, condicionadas ao cadastramento na Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo únicoA comerciali7.açl!o referida no "caput" deste artigo deverá ser declarada na nota fiscal, onde conste, obrigatoriamente, o nome legivel do comprador, endereço, número do CGC, a quantidade do produto adquirido.
Art. 3.
Nas embalagens de cola à base de solvente de tolueno, deverá constar, de forma visível, a seguinte inscrição: "A Inalação deste Produto pode Causar a Morte".
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicaçl!o.t

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. S8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

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Governador

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