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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7700, de 22 de dezembro de 2004

Lei nº 7700/2004

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ESTADO DA PARAÍBA LEI N" 7. 100 , DE 22 DE DEZEMBRO DE2004

Displie sobre a Politica Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° A Polltica Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na furmulação da política do desenvolvimento Turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.

unico

Art. 2.
· Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme displie o "caput" do art. 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.
Art. 3.
As diretrizes da Polltica Estadual de que trata o "caput" do art. '!!'são:
Ipollticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
IIgeração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o principio do desenvolvimento sustentável;

~ * ESTADO DA PARAÍBA

IIIestímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IVrealização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a)a qualificação dos produtos por meio de curso e capacitação e organização empresarial;
b)o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c)a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d)programa que possa reduzir preços de tarifas.
Art. 4.
Implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao Turismo para o Idoso pelas empresas interessadas dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e prioriz.ar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2004; 116° da Proclamação da República. ) j

Governador

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