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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7699, de 22 de dezembro de 2004

Lei nº 7699/2004

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Art. 1.
As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para apuração de fatos determinados que ensejaram a sua formação.

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL

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LEI N° 7. 699 'DE 22

· ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE2004

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Disciplina a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para o exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, nos procedimentos de sua competência:

1 - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

IIrequisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
IIIrequisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realii.ação de atividades específicas;
IVrequisitar informações e documentos a entidades privadas;
Vrealizar inspeções e diligências investigatórias;
VIter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicilio
VIIexpedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;q:

* ESTADO DA PARAÍBA

VIIIter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IXrequisitar o auxilio de força policial.

§ l° Nenhuma autoridade poderá opor a Comissão Parlamentar de Inquérito, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido;

§ 2ºA falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições da Comissão Parlamentar de Inquérito implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa
§ 3ºAs correspondências, convocações, notificações, requisições e intimações da Comissão Parlamentar de Inquérito, quando tiverem como destinatário o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, membro da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Contas do Estado serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 4ºAs requisições da Comissão Parlamentar de Inquérito serão feitas, fixando·se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada
Art. 3.
As medidas investigatórias previstas nos incisos do artigo 2° desta Lei que importem em restrição de direitos deverão ser devidamente fundamentadas, indicada sua necessidade, e aprovadas pelo plenário da Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma que dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionarão na sede da Assembléia Legislativa, podendo, sempre que necessário, funcionar ou efetuar diligências em qualquer outra localidade, justificadamente.
Art. 5.
As Sessões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão públicas, reservadas ou secretas.~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
As Sessões serão públicas, salvo se a Comissão deliberar em sentido contrário.
Art. 7.
As Sessões serão reservadas, quando a matéria puder ser discutida na presença de funcionários a serviço da Comissão, membros credenciados e terceiros devidamente autorizados.
Art. 8.
As reuniões serão secretas, quando a matéria a ser apreciada somente permitir a presença de Deputados, ressalvada a presença de advogado do depoente, quando de sua oitiva.
Parágrafo únicoNas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário.
Art. 9.
Havendo necessidade de contratação de serviços especializados que não possam ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão podera propor a contratação de pessoa flsica ou jurídica especializada
§ 1ºA proposta de contratação será posta à deliberação da Comissão, e, sendo aprovada, a Assembléia Legislativa efetuará a contratação, com recursos provenientes do seu orçamento.
§ 2ºRessalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, às Comissões Parlamentares de Inquérito, será destinada verba própria, para fazer face às despesas efetuadas por seus membros e respectiva assessoria, no exercício das atribuições a elas atinentes, bem como para custear eventuais gastos com o deslocamento de testemunhas, convidadas ou convocadas para prestar depoimento na sede da Assembléia Legislativa, desde que residentes fora da Capital e das comarcas a ela contíguas.
Art. 1.
O roteiro de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito serâ aprovado, após a eleição de Presidente, Vice-Presidente e a designação de Relator, obedecidos, quanto aos seus

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atos, as regras previstas nesta Lei, no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, e, subsidiariamente, no Código de Processo Penal.

Art. 11.
Todos têm direito a receber informações de seu interesse particular contidas em documentos ou arquivos de Comissão Parlamentar de Inquérito, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindfvel para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2004; 116° da Proclamação da República.

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Governador

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