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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7696, de 22 de dezembro de 2004

Lei nº 7696/2004

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1. 696 ' DE 22

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE2004

Dá nova redação a dispositivos da Lei Estadual nº 7.679/2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos 1 e II do art. 1º da Lei Estadual nº 7.679, de 26 de outubro de 2004, passam a viger com a seguinte redação.

"Art 1º .·....................................................................... - ........................................................................................ 1 - de Agente Judiciário de Vigilância 1, símbolo TJAJV-1, em Assessor de Segurança 1, símbolo TJ-CTJ-144; e

IIde Agente Judiciário de Vigilância II, símbolo TJAJV-Il, em Assessor de Segurança II, símbolo TJ-CTJ-145.''
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de Z004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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