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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7695, de 22 de dezembro de 2004

Lei nº 7695/2004

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Altera dispositivos da Lei nº 7.337, de 07 maio de 2003, que cria o Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 7.337, de 07 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, destinado a promover. a regularização de débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não na divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4.
O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, após homologação do Grupo Gestor, devendo a referida opção ser formalizada até 30 de junho de 2005.
Art. 7.
....................... .

~ · ESTADO DA PARAÍBA

Vao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 9.
Parágrafo únicoO saldo de parcelamento anterior, a ser incorporado na consolidação do débito, não alcança parcelas vencidas após 3 1 de agosto de 2004.
Art. 1.
Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente a período posterior a 31 de agosto de 2004.".
Art. 2.
O "caput" do art. 11 da Lei nº 7.337, de 07 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, e atualizados nos termos do art. 5°.".
Art. 3.
Os benefícios previstos na Lei nº 7.337, de 07 de maio de 2003, com as modificações introduzidas por esta Lei, quando for o caso, alcançarão o imposto incidente sobre os estoques declarados pelos contribuintes que, até 30 de junho de 2005, fizerem adesão ao Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - PARAffiASIM, instituído pela Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003(l * ESTADO DA PARAíBA
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República

Governador

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