Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7685, de 21 de dezembro de 2004

Lei nº 7685/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PUBLICADO NO DiARlô OFICIAL

NESTA DATA * Em, c20 / Jc;J !.Qj_ .

·

GABlNEJE..CIVJL.00 GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza, com vistas ao disposto no § 2º do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento e/ou anulação, parcial ou totalmente, de dotações orçamentárias, excesso de arrecadação de receitas, para assegurar a execução de programas e de despesas continuadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias relativas a:

1 - Pessoal e Encargos Sociais; Il-Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa;

m - Transferências Constitucionais Legais a Municípios;

IVAmortização da Dívida Interna e Externa.
§ 1ºA autorização de que trata o caput é limitada em até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), acima do limite fixado no art. 6° da Lei nº 7.519, de 09 de janeiro de 2004.
§ 2ºPara realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes dos incisos 1 a IV do caput, é o Governador do Estado autorizado a realizarQ

* ESTADO DA PARAíBA

a)anulação total ou parcial de dotações de urna mesma categoria de programação e órgão;
b)remanejamento total ou parcial das dotações de programas, ações e/ou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria da programação; e
e)excesso de arrecadação de receitas orçamentárias.
§ 3ºAs mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo Poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei, ou seja, no limite fixado no § 1º deste artigo, e visando a suplementar as dotações dos Grupos de Naturez.a de Despesas definidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, despesas obrigatórias de caráter continuada, conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2.
Os Decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas continuadas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43, § 1º, m, e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, bem assim o § 2°, art. 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2004; 116° da Proclamação da República.

r)r) ~-~L Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.