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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7675, de 18 de outubro de 2004

Lei nº 7675/2004

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LEI Nº 1. 675 18

* ESTADO DA PARAÍBA

' DE DE OUTUBRO

GABINEIE_ctVJLD.0 GOVERNADOR

DE 2004

Altera valores da Lei nº 7.519, de 09 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a alterar os valores constantes da Lei nº 7.519, de 09 de janeiro de 2004, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, conforme o artigo 54 da Lei Estadual nº 3.654/71 e na forma dos anexos a esta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de de 2004; 116º da Proclamação da República.

Governador OBS: es ANEXOS DESTA LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO.

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