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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7673, de 13 de outubro de 2004

Lei nº 7673/2004

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-PlJBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA Em,_J}J_ I_JQ_ 1-1Í/_. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Desafeta da condição de bens públicos inalienáveis os imóveis que indica. Autoriza o Governo do Estado, através da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento, a promover licitação, para implantação da II Etapa do Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam desafetadas da condição de bens públicos inajienáveis as Glebas IV, V, VI e VII, registradas no Cartório de Imóveis da Comarca de Sousa, no Livro nº 2 AA, tls. 21 O, sob o nº RI-6603 ~ tls. 211, sob o nº R-I-6604; fls. 212, sob o nº R-I-6605 e fls 213, sob o nº R-I-6606, respectivamente, para implantação da II Etapa do Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa.
Art. 2.
- Fica autorizado o Governo do Estado da Paraíba, através da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, com fundamento no Art. 17, Inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a promover licitação, com o objetivo de implantar a II Etapa do Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa.
Parágrafo único- O Projeto de que trata o Caput deste artigo deverá:

1 - utilizar, com eficiência, os recursos naturais disponíveis; Ql, ESTADO DA PARAiBA

II diversificar a produção agrícola e agroindustrial;

m - incrementar, a níveis reais, a produção, a produtividade e a rentabilidade;

IVpromover a geração de emprego e o aumento da renda das fiunílias rurais.
Art. 3.
- O Edital a ser publicado deverá destinar ârea à pessoa jwidica, com capacidade comprovada, para utilização nos 12 (doze) meses do ano, com plantio de culturas irrigadas, de ciclo perene e de outras de ciclo curto, de alta rentabilidade.
Art. 4.
- Parte da área de que trata o Art. 1° destina-se a pessoas fisicas ou jwidicas, para a produção das culturas de que trata o artigo anterior, em conformidade com o que dispuser o Edital.
Art. 5.
- Os adquirentes da área licitada, sejam pessoas fisiças ou jwidicas, terão que implementar o projeto de que trata o art. 2° e seu paràgrafo único, em conformidade com o exigido no Edital, no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de retomo da propriedade ao patrimônio do Estado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2004; 116° da Proclamação da República

Governador

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