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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7672, de 13 de outubro de 2004

Lei nº 7672/2004

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA Em.M1-1a ,._di_. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Altera a redação da Lei oº 7.493, de 05 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os§§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 7.493, de 05 de dezembro de 2003, com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único, que passa a ser § 1º:

"§ 2º - O Governo do Estado fica autorizado, alternativamente, a firmar Termo de Parceria com o Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o fim de incluir

PARTE DAS – glebas desafetadas, na forma do artigo anterior, no Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural.

3

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (i!

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA ' PARAIBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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