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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7670, de 6 de outubro de 2004

Lei nº 7670/2004

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PIJBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

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GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre as condições de comercialização de pães em panificadoras, mercearias e similares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as seguintes condições para a comercialização de pães em panificadoras, mercearias e similares, no âmbito do Estado da Parm'ba:

1 - a comercialização somente ocorrerá mediante pesagem, em balança devidamente registrada pelo INMETRO;

IIas informações relativas ao preço venal por quilo serão expostas em lugar visível aos consumidores;

m - o acondicionamento será feito em sacolas apropriadas com uso exclusivo para o referido produto, bem como devido acondicionamento temporário e expositivo~

IVas informações referentes à data de fabricação, validade, gramatura, nome e endereço do fàbricante.
Art. 2.
- Os estabelecimentos que comercializem pães sem os fabricarem deverão informar ao consumidor o nome do fabricante, o endereço e o telefone em lugar acessível aos consumidores.
Parágrafo único- Aplicam-se ao caput deste artigo os incisos do artigo anterior.CP,

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- O descumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior ensejará, ao infrator, penalidade pecuniária entre R$ 100,00 a R$ 5.000,00 por dia, a ser recolhida aos cofres da fazenda estadual
Art. 4.
- As condições aqui estabelecidas poderão ser repactuadas através de ajustamento de condutas, com a participação dos sindicatos e associações do gênero, entidades ligadas à defesa do consumidor e o Procon Municipal, e, na falta deste, o Procon Estadual.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro de 2004; 116º da Proclamação da República.

Governador

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