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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7669, de 6 de outubro de 2004

Lei nº 7669/2004

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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

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GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA LEI N° -7. 669 ' DE o6 DE OUTUBRO DE2004

Dispõe sobre a criação do "Banco do Livro", no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Banco do Livro, no Estado da Paraíba, com a finalidade de receber doações de livros, revistas e CD's e redistribuí-los, de acordo com os critérios posterionnente definidos pelo órgão competente.
Parágrafo único- As doações de livros poderão ser feitas através de um número telefõnico de ligação gratuita ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 2.
- A Secretaria da Educação do Estado fica responsável por coletar as doações e distribuí-las entre as bibliotecas de todo o Estado, de acordo com a necessidade de cada uma delas.
Parágrafo único- Também é de competência da SeÇretaria da Educação promover a divulgação entre a sociedade do referido projeto.
Art. 3.
- Os doadores de livros, revistas ou CD's receberão o Certificado de "Amigo do Livro''.
Art. 4.
- Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, para garantir a sua execução.

~ * ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro de 2004; 116° da Proclamação da República

Governador

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