Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7668, de 16 de setembro de 2004
Lei nº 7668/2004
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NESTA DATA + 9 &ti LEI Nº 7. 668 ' DE · ESTADO DA PARAÍBA
16 DE SETEMBRO
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Dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por farmácias e drogarias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
Q2 * ESTADO DA PARAÍBA
em pó, lacticínios, sopa, água mineral, refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcoólicas;
1 - reprodução de documentos através de xerocópias ou outro meio hábil, observada a legislação pertinente quanto às obras artísticas e literárias;
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serviços previstos nesta Lei, deverá ser resguardada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do estabelecimento com registro mais antigo no órgão de controle sanitário estadual.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
Governador