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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7668, de 16 de setembro de 2004

Lei nº 7668/2004

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Art. 1.
- Ficam autorizadas as farmácias e as drogarias a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menor complexidade, considerados úteis à população.
Parágrafo único- Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do art. 4° da Lei nº 5.991/73.

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Dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por farmácias e drogarias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Consideram-se, entre outros produtos de caráter não farmacêutico:

I produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;

IIprodutos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas, vassouras, panos e esponjas;
IIIprodutos dietéticos;
IVlíquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como: biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar, arroz integral, café, chá, leite

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em pó, lacticínios, sopa, água mineral, refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcoólicas;

Vprodutos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;
VIprodutos e acessórios para testes fisicos e exames patológicos;
VIIprodutos veterinários, tais como: coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos, comedouros, areia higiênica e rações;
VIIIprodutos alimentícios para desportistas e atletas;
IXprodutos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos de barbear, caixas de fósforo, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos, vedada a venda de cigarros;
Xjornais e revistas de circulação periódica.
§ 1º- Os produtos especificados no inciso IV deste artigo devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua comercialização.
§ 2º- Permite-se o uso de "freezers e estufas" para o melhor acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos produtos farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.
Art. 3.
- Consideram-se, dentre outros, serviços de menor complexidade úteis à população:

1 - reprodução de documentos através de xerocópias ou outro meio hábil, observada a legislação pertinente quanto às obras artísticas e literárias;

IIrecebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares;
IIIinstalação de "caixas rápidos" e outros serviços de auto-atendimento bancário;
IVfotografias instantâneas;Q

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Vencadernações;
VIplastificações;
VIIinstalação de terminais de acesso à Internet.
Art. 4.
- Os produtos relacionados no artigo 2º desta Lei, assim como os serviços elencados no artigo 3º, serão oferecidos ao consumidor em locais inequivocamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atenda às normas de controle sanitário.
Parágrafo único- As empresas farmacêuticas poderão comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, os produtos e os serviços referidos nos artigos 2° e 3° da presente Lei, desde que expostos em prateleiras ou balcões distintos.
Art. 5.
- É indispensável aos estabelecimentos interessados no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de licença de funcionamento da qual constará necessariamente, além do fim· de comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão: "autorização de acordo com a Lei nº 7 · 6 6 a "
Parágrafo único- Presumem-se autorizados a comercializar os produtos e as atividades descritas nos arts. 2° e 3°, desde que obedecidas as normas de controle sanitário, as farmácias e as drogarias que possuam autorização legal para funcionar na data da publicação desta Lei, sendo obrigatória para as empresas interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão prevista no Caput deste artigo, a partir da renovação da referida licença.
Art. 6.
- A responsabilidade do técnico contratado pela farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e à comercialização das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
Art. 7.
- Para instalação de novos estabelecimentos farmacêuticos interessados ou não na comercialização dos produtos e dos

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serviços previstos nesta Lei, deverá ser resguardada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do estabelecimento com registro mais antigo no órgão de controle sanitário estadual.

§ 1º- Todas as empresas deste ramo de negócio já instaladas e legalmente organizadas terão direito adquirido assegurado, ainda que venham a sofrer alterações em sua razão social.
§ 2º- Todas as empresas legalmente licenciadas e em pleno funcionamento que forem obrigadas a interromper sua atividade comercial ou fizerem alteração de endereço terão de se reinstalar, desde que seja respeitada a distância definida no Caput deste artigo.
Art. 8.
- Os estabelecimentos que usufruam os beneflcios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 9.
" - Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos ás sanções previstas na legislação em vigor notadamente as constantes daLei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

Governador

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