Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7665, de 16 de setembro de 2004

Lei nº 7665/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

P\JBLICllDO NO OIAAIO OFICIAL

NESTA DATA_ / /l 1 q

J./LS-· Em ·.A-1- oo GOlliRNADO" GAlllNETE Cl\lll.

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a exibição de Informações Turlsticas da Paraíba nas salas de cinema e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação de peças publicitárias sobre o turismo paraibano, antes do início de cada sessão de cinema, preferencialmente aos fins-de-semana
Art. 2.
- As mídias a serem projetadas serão fornecidas pelo Órgão Estadual responsável pelo desenvolvimento, promoção, divulgação, planejamento e incentivo ao turismo paraibano e deverão conter até um minuto de informações.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.