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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7664, de 16 de setembro de 2004

Lei nº 7664/2004

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PuBllCAOO NO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA Em,_.il1_!L 112!!Í_. GA81NETE CML DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Cria o Fórum Permanente sobre questões ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito das escolas públicas estaduais, o Fórum Permanente sobre Questões Ambientais.
Art. 2.
- A direção das escolas adotará providências para a respectiva instalação e funcionamento do Fórum, utilizando qualquer espaço da escola que acomode uma quantidade razoável de estudantes.

A rt 3º - A sua realização se dará no final de cada mês, por detenninação da diretoria, não obstante poderá acontecer em tempo diverso, se houver conveniência.

Art. 4.
- A finalidade prevista do Fórum é fonnar uma consciência crítica e um embasamento sobre as questões ambientais, fundamentada na Lei Federal, nas leis estaduais, municipais, tratados internacionais e de natureza constitucional, que abordam o referido tema.
Art. 5.
- O Poder Executivo, para atender ao fiel cumprimento da presente Lei, finnará um Tenno de Cooperação Técnica com os órgãos federais no Estado, órgãos municipais e organizações não governamentais, para serem expositores do tema no âmbito escolar, ato que se completa com o respectivo convite da direção.<.::'.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
O Fórum Permanente não constitui disciplina curricular.
Art. 7.
" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2004; 116° da Proclamação da República

l)CÁSSIO CuNiL\ LIMA

Governador

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