Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7659, de 16 de setembro de 2004

Lei nº 7659/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA Em,_J_j/ 'f 1.ll:L GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a garantia de obtenção de vagas em creches e escolas públicas para pessoas portadoras de deficiência próximas de suas residências e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica, por esta Lei, garantida a obtenção de vagas em creches e escolas públicas para pessoas portadoras de deficiência próximas de suas residências.

Parágrafo umco - Para fins de comprovação da deficiência, será emitida credencial pelas entidades representativas dos portadores de deficiência legalmente constituídas e reconhecidas pelo Estado.

Art. 2.
- O Poder Execntivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2004; 116° da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.