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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7655, de 10 de setembro de 2004

Lei nº 7655/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Pl.JBLICADO NO DIARiO OFICIAL

NESTA DAT~ / Em,.Jj_; ·q Q&_. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Concede anistia de débitos aos agricultores proprietários de motocicletas e moto netas, beneficiados pela Lei nº 7.571/2004, bem como aos mototaxistas da zona urbana, referentes aos exercicios anteriores a 31 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam anistiados os débitos dos beneflcios instituídos no art. 1ºda Lei nº 7.571/2004, inerentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual, referentes aos exercícios anteriores a 31 de dezembro de 2003.
§ 1º- Os agricultores beneficiados no "Caput" deste artigo só poderão transferir o veículo após 12 (doze) meses, contados a partir da data do licenciamento.
§ 2º- Estendem-se os beneflcios do "Caput"e aplica-se o dispositivo do § 1º, ambos deste artigo, aos profissionais mototaxistas, desde que comprovem sua regularidade junto ao Órgão Executivo de Trânsito de sua circunscrição~

, ESTADO DA PARAIBA

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ia de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

)· ') CASSIO uL~ Governador

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