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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7654, de 6 de setembro de 2004

Lei nº 7654/2004

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LEI Nº 7. 654 ' DE o6

· ESTADO DA PARAÍBA

DE SETEMBRO

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DE2004

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da Barragem de Camará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam remidos os créditos tributários, constituídos ou não, até 17 de junho de 2004, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de MercadoriasICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de responsabilidade dos contribuintes vitimados pelo rompimento da Barragem de Camará, localizada no Município de Alagoa Nova.
§ 1º- O beneficio de que trata este artigo depende de requerimento do interessado ao Secretário da Receita Estadual, alcançando o débito em qualquer fase em que se encontre.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário o somatório dos valores atualizados do imposto e multa, bem como dos demais acréscimos legais.
Art. 2.
- A remissão concedida por esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação de importância recolhida até à «lata de sua vigência\l

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- O sujeito passivo, cujo débito se encontre ajuizado, deverá, para usufruir os beneficios desta Lei, fazer prova do pagamento das custas e das demais despesas processuais.
Art. 4.
- O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, em beneficio do requerente.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2004; 116° da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LI

Governador

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