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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7652, de 6 de setembro de 2004

Lei nº 7652/2004

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PliBL!CADO NO DIÁRIO OFICIAL

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Ern,Ql.1_jj_ lçi_ GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

9Í/ LEI Nº -7. 652 , DE O6 DE SETEMBRO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a doar lotes de terrenos pertencentes ao Patrimônio do Estado, bem como à Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, a doar os imóveis residenciais que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar os lotes de terrenos, encravados em uma área de terras do patrimônio do Estado da Paraíba, ocupados com a construção de moradias para Servidores Públicos, através de condomínios residenciais, organizados pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, bem como os terrenos invadidos no Conjunto Valentina Figueiredo, na Comunidade Frei Damião, nesta Capital, em área de propriedade do IPEP, a famílias carentes que não possuam outro imóvel, conforme levantamento cadastral.
Parágrafo único- Os terrenos invadidos na Comunidade Frei Damião, nesta Capital, mencionados no caput deste artigo, serão doados com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 2.
- A doação dos lotes de terrenos, descritos no artigo anterior, visa à regularização das unidades habitacionais construídas pelo programa de moradia desenvolvido pelo IPEP, na forma do Decreto nº 19.152, de 30 de setembro de 1997.
Art. 3.
- Fica, igualmente, autorizada a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP a doar as unidades habitacionais

~ ESTADO DA PARAÍBA

construídas pelo PROGRAMA HABITAR BRASIL/ PROJETO MARIZ, em todas as cidades do Estado da Paraíba onde o programa foi implantado, bem como as unidades habitacionais construídas com recursos da antiga Secretaria de Ação Comunitária da Presidência da República - SEAC, no Loteamento Mangabeira VI - l' Etapa; as unidades habitacionais do Conjunto Patrícia Tomáz, em Mangabeira, nesta Capital, e os lotes de terrenos localizados no Bairro da Catingueira, em Campina Grande, ocupados com construções de moradias, por famílias carentes que não possuam outro imóvel, conforme levantamento cadastrsl da CEHAP.

Art. 4.
- A CEHAP doará as unidades habitacionais construídas pelo PROGRAMA HABITAR BRASIL/ PROJETO MARIZ, em todas as cidades do Estado da Paraíba; as unidades habitacionais do Conjunto Patrícia Tomáz, em Mangabeira, nesta Capital, e os terrenos invadidos no Bairro da Catingueira, em Campina Grande, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 5.
- Para a execução da presente Lei, a CEHAP adotará as providências necessárias.
Art. 6.
- Ficam isentos do pagamento de tributos ao Estado da Paraíba os imóveis que forem doados na forma da presente Lei.
Art. 7.
' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 06 de setembro de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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