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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7642, de 28 de julho de 2004

Lei nº 7642/2004

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Em. dfi, J ...{ p.f ..Á GABINETE CIVIi. 00 GOVl;f(NADOR'ff ESTADO DA PARAIBA ·" ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para realizar processo licitatório, visando à Concessão de Uso, com encargo de conclusão das obras e serviços de engenharia, inclusive os complementares, do Hotel Turistico de Campina Grande e do Centro de Convenções Raimundo Asfora e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAISA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória nº 04, de 22 de julho de 2004; que a Assembléia t.egislatíva aprovou, e eu, Rõmulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº 72812003, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo licitatório, visando à Concessão de Uso, com encargo de conclusão das obras e serviços de engenharia, inclusive os complementares, do Hotel Turístico de Campina Grande e do Centro de Convenções Raimundo Asfora.
Art. 2.
A proposta para obtenção da Concessão de Uso, entre outros requisitos, deverá conter:

1 - fixação da oferta na participação do investimento total para conclusão das obras e serviços de engenharia, inclusive os complementares, cuja participação não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pelo Governo do Estado da Paraiba, através da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN;

i' . li - declaração de que o valor que se dispõe a pagar já está livre da incidência de quaisquer eventuais taxas, custos, tributos ou despesas de qualquer tipo;

Ili - compromisso de que o percentual ofertado será mantido, ainda que ocorram alterações nas ·obras e serviços de engenharia, com implicação no valor total estabelecido no edital de licitação.

Parágrafo único- O Poder Executivo arcará com o restante dos recursos necessários à conclusão das obras e serviços de engenharia.
Art. 3.
Em nenhuma hipótese, o concessionário poderá destinar o bem objeto da Concessão de Uso para finalidade diversa da estabelecida no edital de licitação.
Art. 4.
O prazo da Concessão de Uso será de 30 (trinta) anos, prorrogável por perlodo igual ou distinto, no interesse da Administração.
Art. 5.
Ao final do Contrato de Concessão de Uso, os investimentos, as benfeitorias, as máquinas, os equipamentos, os utensilios, o mobiliário e as instalações hoteleiras, independente da origem dos recursos financeiros utilizados, serão incorporados ao Patrimônio Público do Estado da Paralba, independente de quaisquer indenizações, formalidades ou procedimentos administrativos, judiciais ou extrajudiciais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado a Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de julho de 2004

L f '1 j RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

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E11tu;. · ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PUBLICADO NO D. OFICIAL Casa de Epitácio Pessoa f''t::-.TA ll 'IT4.

LEI Nº 7.642 DE 28 DE JULHO DE 2004 Í4iil~~cíÍi ~1alcaf.111

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para realizar processo licitatório, visando à Concessão de Uso, com encargo de conclusão das obras e serviços de engenharia, inclusive os complementares, do Hotel Turístico de Campina Grande e do Centro de Convenções Raimundo Asfora e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n· 04, de 22 de julho de 2004; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rómulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n· 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa n· 72812003, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realiZar processo licitatório, visando à Concessão de Uso, com encargo de conclusão das obras e serviços de engenharia, inclusive os complementares, do Hotel Turístico de Campina Grande e do Centro de Convenções Raimundo Asfora.
Art. 2.
" A proposta para obtenção da Concessão de Uso, entre outros requisitos, deverá conter:

1 - fixação da oferta na participação do investimento total para conclusão das obras e serviços de engenharia, inclusive os complementares, cuja participação não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pelo Governo do Estado da Paraíba, através da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN;

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