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Lei Estadual da Paraíba nº 7641, de 28 de julho de 2004

Lei nº 7641/2004

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4 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido no art. 2° da Lei nº 7.31 O, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 03, de 22 de julho de 2004; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº728/2003, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o prazo estabelecido no art. 2° da Lei nº 7.310, de 16 de jaheiro de 2003.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do tado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de · Ih de 2004.

'L fl '1 -l RÔMU~O JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

P!JllL!G!\DO NO D, O

ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Fm, 1 o:+ 1 o« GABIM!E llYI fi1 STIVERllHR Casa de Epitácio Pessoa

LEI Nº 7.641 DE 28 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido no art. 2° da Lei nº 7.310, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 03, de 22 de julho de 2004; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº728/2003, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 7.310, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do tado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de; Ih de2004

L {l '1 1 RÓMU~O JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

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