Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7641, de 28 de julho de 2004
Lei nº 7641/2004
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido no art. 2° da Lei nº 7.31 O, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 03, de 22 de julho de 2004; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº728/2003, PROMULGO, a seguinte Lei:
Paço da Assembléia Legislativa do tado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de · Ih de 2004.
'L fl '1 -l RÔMU~O JOSÉ DE GOUVEIA
Presidente
P!JllL!G!\DO NO D, O
ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Fm, 1 o:+ 1 o« GABIM!E llYI fi1 STIVERllHR Casa de Epitácio Pessoa
LEI Nº 7.641 DE 28 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido no art. 2° da Lei nº 7.310, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 03, de 22 de julho de 2004; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº728/2003, PROMULGO, a seguinte Lei:
Paço da Assembléia Legislativa do tado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de; Ih de2004
L {l '1 1 RÓMU~O JOSÉ DE GOUVEIA Presidente