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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7640, de 28 de julho de 2004

Lei nº 7640/2004

Publicado Dlário Oficial

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ESTADO DA PARAISA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácío Pessoa

Dispõe sobre a indenização às vítimas, em razão da ruptura de

PARTE DA – estrutura da Barragem de Camarà, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, em face do disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, autorizado a indenizar as vitimas da ruptura de parte da estrutura da Barragem de Camará, localizada no Municipio de Alagoa Nova.
Art. 2.
A Secretaria das Finanças deverá formalizar os procedimentos administrativos relativos às indenizações.
Art. 3.
" Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalicia e intransferivel, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), a cada uma das familias das vitimas fatais da ruptura de parte da estrutura da Barragem de Gamará.

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Parágrafo únicoA qualidade de beneficiário e a respectiva ordem de preferência, assim corno os casos de perda desta pensão especial, regem-se, por analogia, pela legislação previdenciária, inclusive quanto ao reajustamento de seu valor.
Art. 4.
Fica autorizada a abertura de Crédito Extraordinário, no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, sem prejuízo dos acréscimos necessários à conclusão do processo indenizatório e outros atendimentos à população atingida.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Calll de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 "ulho de 2004.

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\ l RÓMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

PUBLICADO NO O. OFICIAL

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LEI Nº 7.640 DE 28 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre a indenização às vítimas, em razão da ruptura de

PARTE DA – estrutura da Barragem de Camará, e dá outras providências.

3

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, em face do disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, autorizado a indenizar as vítimas da ruptura de parte da estrutura da Barragem de Gamará, localizada no Município de Alagoa Nova.
Art. 2.
A Secretaria das Finanças deverá formalizar os procedimentos administrativos relativos às indenizações.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), a cada uma das famílias das vítimas fatais da ruptura de parte da estrutura da Barragem de Gamará.

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