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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7638, de 9 de julho de 2004

Lei nº 7638/2004

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LEIN" 7.638 ,DE 09 DE JULHO DE2004

Assegura matrícula em Instituições de Ensino Público do Estado para Missionários de Confissão Religiosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada matrícula em Instituição da Rede de Ensino Público Superior, Médio e Fundamental, no Estado da Paraíba, para Missionários de Confissão Religiosa, em qualquer época, independente de vaga, quando mudar de localidade, transferidos por suas instituições religiosas.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos do Missionário que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda judicial.
Art. 2.
- A transferência apenas poderá ser requerida para curso afim, quando, na localidade, não existir o mesmo curso que o requerente cursava na localidade de origem.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposiçm em contrário.

* ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q9 de julho de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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