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Lei Estadual da Paraíba nº 7636, de 9 de julho de 2004

Lei nº 7636/2004

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~DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

LEI Nº 7.636 , DE 09

* ESTADO DA PARAÍBA

DE JULHO DE2004

Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba encaminhará o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva e a resolução que o aprovar ao Procurador Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2.
- A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único- A autoridade que presidir o processo ou procedimento administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.
Art. 3.
- O processo ou procedimento referido no art. 2° terá prioridade de apreciação sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de se~ça.

* ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
- O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.
Art. 5.
" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2004; 116° da Proclamação da República.

-J e CASSI ~~

Governador

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