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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7633, de 9 de julho de 2004

Lei nº 7633/2004

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LEI Nº 7. 633 'DE 09

* ESTADO DA PARAÍBA

DE JULHO DE2004

Dispõe sobre a instalação de dispositivo para resgate de passageiros em elevadores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os elevadores instalados em prédios residenciais e comerciais serão dotados de dispositivo para resgate de passageiros, na eventualidade de imobilização dos mesmos entre dois andares, em decorrência de avaria ou por falta de energia elétrica.
§ 1º- O equipamento a que se refere o "caput" cobrirá a abertura do poço do elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos passageiros com segurança.
§ 2º- O acessório referido na presente Lei será confeccionado com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg de peso.
Art. 2.
- Dentro de 200 (duzentos) dias, os novos elevadores serão instalados nos prédios comerciais e residenciais com o equipamento previsto no artigo 1°.
Parágrafo único- O mencionado dispositivo de segurança será instalado em todos os elevadores em funcionamento em nosso Estado, dentre de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- O descumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei implicará o desativamento dos elevadores em funcionamento.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de jullllo de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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