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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7632, de 9 de julho de 2004

Lei nº 7632/2004

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Estadual das Pedras, no município de Queimadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Estadual das Pedras, no município de Queimadas, tendo seu início na Serra do Bodopitá, seguindo pela Cordilheira das Pedras com a Pedra do Touro, Pedra Guritiba, o Sítio Arqueológico Zé Velho, Sítio Arqueológico do Castanho, Castanho 1, Castanho II, Castanho III, Pedra da Loca, Sítio Arqueológico da Pedra do Touro.
Art. 2.
- A criação do Parque de que trata esta Lei terá por finalidade:
a)Garantir a preservação do ecossistema e das belezas cênicas naturais;
b)Proteger contra o desmatamento e a destruição dos campos rupestres;
e)Propiciar a realização de pesquisas científicas e estudos da biodiversidade;
d)Oferecer condições para o turismo e a conscientização ambiental;
Art. 3.
- Do ato da criação do Parque Estadual das Pedras no município de Queimadas, deverá constar~

ESTADO DA PARAÍBA

a)a área do terreno com descrição caracterizada;
b)o órgão a que compete a sua demarcação, implantação, administração.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 180 dias de sua publicação.

Art. S" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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